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LEI ORGÂNICA


SUMÁRIO

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO

                CAPÍTULO I- Da Definição Jurídica (art.1º)
                CAP.           II- Da Divisão do Território (art.2º e 3º )
                CAP.          III- Da Competência (art.4º a 6º)

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

                 CAP.  I- Do poder Legislativo
                 Seção  I- Do número de vereadores (art.7º)
                 Seção II- Da (posse) (art.8º)
                 Seção III – Da Mesa da Câmara (art. 9º a 13º )
                 Seção IV- Das Sessões da Câmara (art.14º a 19º )
                 Seção V- Dos Subsídios dos Vereadores (art. 20º)
                 Seção VI- Da licença, Da Perda do Mandato e do Suplente  (art. 21 a 23)                      
                 Seção VII- Das Atribuições da Câmara (art. 24 e 25)
                 Seção VIII- Do Processo Legislativo ( art. 26 a 310).
                 CAP. II- Do Poder Executivo
                 Seção I- Do Prefeito e do vice- Prefeito (art. 32 a 36)
                 Seção II- Das Atribuições do Prefeito (art. 37)
                 Seção III- Da Extinção e Cassação do Mandato (art. 38)
                 Seção IV- Dos Auxiliares Direto do Prefeito ( art.39 e 40)

TÍTULO III- DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                 CAP. I- Do Planejamento municipal (art.41e 42 )
                 CAP. II- Dos Serviços Municipais (art.43 e 48 )
                 CAP.III- Dos Atos Municipais
                  Seção I- Da Publicação (art. 49)
                  Seção II- Do Registro(art. 49 )
                  Seção III- Da Forma (art. 51 )
                  Seção IV- Das Certidões (art. 51)
                 CAP.IV- Dos Bens Municipais (art. 53 a 57 )
                 CAP. V- Das Obras e Serviços Municipais (art. 58 a 61)
                 CAP. VI – Das Licitações (art. 62)

TÍTULO IV- DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

                 CAP. I – Dos Tributos Municipais (art. 63 a 67 )
                 CAP. II – Das Normas Gerais de Finanças
                 Seção I – Das Normas Gerais (art. 68 )
                 Seção II – Dos Orçamentos (art. 69 e 70)
                 Seção III- Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (art. 71 a 75 )

TÍTULO V – DAS QUESTÕES URBANÍSTICAS

                 CAP. I – Das Diretrizes urbanísticas  (art. 76 )
                 CAP. II- Da Proteção do Meio Ambiente (art.77 )

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL

                 CAP. I – Da Educação (art. 78 a 80)
                 CAP. II – Da Saúde (art. 81 e 82 )
                 CAP. III-  Da Família, Do Adolescente, Da Criança, Do Idoso e do Deficiente ( art. 83 a 87 )
                 CAP. IV- Da Cultura (art. 88 )
                 CAP. V – Do Desporto e do Lazer (art. 89 )
                 CAP. VI – Do Desenvolvimento Econômico (art. 90 e 91)
                 CAP. VII – Da Política Agropecuária  (art. 92 e 93 )
                 CAP. VIII – Do Transporte de Passageiros (art. 94 e 95 )
                 CAP. IX – Do Trânsito (art. 96 e 97 )
                 CAP. X – Da Guarda Municipal ( art. 98 )




ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

( artigos 1º a 81º )


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO JURÍDICA



Art. 1º - O Município de Mambaí integra a união indissolúvel que, com o Estado de Goiás os demais Estados, Municípios e o Distrito Federal, forma a República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, e organiza –se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Constituições de Estado e da República e seu governo é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - São símbolos do município sua bandeira, seu brasão, seu Hino e outros que a Lei venha a estabelecer.
§ 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da Lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III- iniciativa popular de projeto de Lei;
                                      § 3º - São condições de elegibilidade na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI- idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e dezoito para vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses  
             Anteriores do Pleito.
§ 6º - Para concorrer a outro cargo o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do Pleito.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO


Art. 2º  - O território do Município pode ser dividido, para efeitos políticos- administrativos, em distritos criados pelo Câmara Municipal nos termos da lei complementar Estadual.                                         
  
Art. 3º - Para fins econômicos a aplicação das normas do uso do solo, o território municipal será dividido nas normas urbanísticas, segundo sua vocação, em áreas urbanas, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Ao Município compete prover tudo que respeite ao seu interesse, e ao bem estar da população, cabendo-lhe:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II-  suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III-  decretar e arrecadar os tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pela constituição  da República e do Estado;
IV-  aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes;
V – elaborar Plano Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual conforme as Constituições da República e do Estado e de lei    
             Complementar Federal, todos com base em planejamento adequado;                                                                                                                                                                        
VI- organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programa de educação pré- escolar e ensino Fundamental apoio ao deficiente, crianças e adolescentes, atendimento à saúde da população e de assistência social em geral e        Especialmente À família, à criança, ao adolescente, ao deficiente e ao idoso;
VII- dispor sobre organização e execução dos demais serviços públicos ;
VIII- Criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas fixar-lhes a remuneração, respeitada as regras do artigo 37 da Constituição da república e do artigo 92 da Constituição da Estado de Goiás e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
IX -  dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;                                                                                                                                             
X-   adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e estabelecer servidões Administrativas necessárias aos seus servidores;
XI- Organizar e prestar, diretamente ou por concessão, permissão e autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte
             Coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá monopólio, ainda que em única linha; 
XII- elaborar e executar seu planejamento;
XIII- dispor sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIV – regular a utilização de vias e logradouros públicos e especialmente, nas áreas urbanas e de expansão urbana:
Impedir sua invasão ou ocupação irregular;
O itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
Os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;
A exploração dos serviços de transportes individual de passageiros, fixando as respectivas tarifas;
I.   as “ zonas de silêncio “ e de transito e tráfego em condições especiais;
II. Os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
Sinalizar vias urbanas e estradas municipais, regulamentares e fiscalizar sua utilização, lançar e arrecadar multas decorrentes de infrações;
Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, dos rejeitos que importem riscos à saúde  e à segurança da coletividade e de outro resíduo de qualquer natureza;
Ordenar as atividades humanas e fixar condições e horários, funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pernitentes.
Estabelecer plantão obrigatório de farmácias locais;
Caçar a licença de funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à  saúde, higiene, sossego e segurança aos bons costumes e fazer cessar a atividade ou determinar o fechamento.
Dispor sobre o serviço funerário e cemitério, administrando os que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidade privada;
Regulamentar, autorizar e fiscalizar os meios de publicidade e propaganda em locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
Instituir Conselho Municipal e órgão executivo de transito;
Elaborar política de desenvolvimento do meio rural;
Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, para erradicar a raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
Fixar e impor penas por infração a suas leis e regulamentos;
Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;                                
                        
Art. 5º - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
Zelar  pela higiene e segurança pública;
Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios não beneficiados;

a)- A  comercialização de gêneros alimentícios não beneficiados;
b)A venda, de leite diretamente do consumidor, exigindo comprovante de vacinação e análise semanal do produto embargando a        
                Comercialização quando constada à existência de doenças no rebanho ou contaminação do produto;
Fazer cessar, no exercício do poder de polícia, atividades de violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e outras de interesse coletivo.
Art. 6º- Ao Município é proibido:
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e manter, com eles ou com seus representantes, relações de dependências ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
Recusar fé a documento público;
Usar ou permitir o uso de qualquer bem pertencente à administração  direta, indireta ou funcional sob seu controle, para fins estranhos á mesma;
Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder inserções  ou remissões  fora dos casos, de manifesto de interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade  de ato;
Doação sem permissão da Câmara.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DO NÚMERO DE VEREADORES


Art. 7º- A Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar – se no  dia primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ Único – O número de vereadores, em cada legislatura, será fixado conforme o art. 67 da Constituição do Estado.
                              
SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 8º-   No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, em sessão solene, independente de número, sob a responsabilidade do mais Votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§  1º -   o vereador que não tomar posse prevista neste artigo e não fizer no prazo de dez dias, perderá o  mandato, salvo motivo de força maior aceita pela Câmara. 
§  2º -   No ato da posse e no término do mandato, deverá fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata de seu resumo e divulgada para conhecimento público, sem a qual não será empossado.
§  3º -   no mesmo dia ou no subseqüente, a Câmara reunir-se-á, com a presença absoluta de seus membros, sob a presidência do mais votado  entre os vereadores presentes, para a eleição da Mesa Diretora e, até que se efetive a eleição da Mesa, continuará, sendo presidida pelo mais votado.

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA
            
Art.   9º- No primeiro dia da sessão legislativa posterior, os Vereadores se reunirão para eleger os membros da Mesa Diretora e, se não houver número legal, o mais votado dentre os presentes assumirá a presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 10º - A Mesa Diretora da Câmara será formada por Presidente, Vice- Presidente,1º e 2º Secretários e, em sua composição observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias que a integram.
  § 1º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando os eleitos em 1º  de janeiro.
  §     2º - O mandato da Mesa será de um ano, vedado à recondução no mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.    

Art. 11º - O membro da Mesa pode ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo- se outro vereador para completar o mandato.

Art. 12º - A Mesa, pode ser outras atribuições definidas no Regimento Interno compete:
 I  - propor projeto de Lei de criação ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos.                                           
II -  elaborar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
III -   apresentar projetos de lei sobre abertura de crédito  suplementar ou especial, coberto por anulação parcial ou total da dotação da Câmara, utilização da reserva de continência  do orçamento Geral do Município, na proporção da participação do legislativo na lei orçamentária  e ainda, na mesma proporção, excesso de arrecadação apurado na execução orçamentária; suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização contida na lei orçamentária, com os recursos previstos no inciso anterior e nos termos da legislação federal e estadual pernitentes;
Devolver a tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente  na Câmara  ao final do exercício e excedente dos valores comprometidos com despesas a pagar;
Enviar ao prefeito, até o dia 20 de cada mês, as contas do mês anterior e, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município;
Requerer a integração do Município, nos casos previstos  na constituição do estado.
Art. 13º- Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:
I-    Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II- Dirigir, executar  e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- Promulgar resoluções  e decretos legislativos, bem como leis com sanção tácita ou com veto rejeitado pela Câmara;
IV-    Fazer publicar os atos da mesa, bem como resoluções, decretos legislativos e leis por ele promulgados;
V-     Declarar suspenso, extinto ou cassado o mandato do prefeito, vice- prefeito e vereadores, nos casos e nas formas previstos  em lei;
VI-    Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o demonstrativos dos recursos e das despesas do mês anterior;
VII-   Apresentar ao plenário projeto de lei dispondo  sobre o regime jurídico dos servidores da Câmara, criação, transformação e criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e estabilidade ,aposentadoria, fixação e alteração de remuneração de seus servidores.

                                                                         
                                                                  SEÇÃO IV
                                              DAS SEÇÕES DA CÂMARA 
Art. 14º- A Câmara Municipal reunir – se –á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- As reuniões marcadas para este dia serão transferidas para o 1º dia útil seguinte, quando caírem no Sábado, Domingo ou Feriado.
§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º- A convocação extraordinária da câmara dar – se – á;
Pelo prefeito Municipal, quando este entender necessário;
Pelo presidente da Câmara;
A requerimento da maioria absoluta de seus membros;
§ 4º- Nas sessões extraordinárias da Câmara somente  deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
  
Art. 15º -  As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, sendo nulas se ocorrem fora da mesma, salvo impossibilidade de acesso àquele recinto ou deliberação da maioria realizar em outro local, sessão especial ou solene.
§ único- No momento da abertura de cada sessão da Câmara, é obrigatório a leitura de um versículo da Bíblia, devendo um exemplar da Bíblia Sagrada estar sempre à mesa do Presidente.

Art. 16º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, por dois terços de seus membros, nos casos definidos no
                Regimento Interno.

Art. 17º - As sessões são abertas com a presença de no mínimo um terço de seus membros e a Câmara   delibera por maioria simples de seus membros salvo as exceções previstas nesta lei e nas Constituições de Estado e da República. 

Art. 18º - depende do voto favorável da maioria absoluta de seus membros da Câmara a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
 I   -  Código Tributário do Município;
 II   -  Código de edificações, de uso de solo e de posturas;
 III   -  Estatutos dos Servidores municipais;
 IV   -  Regimento Interno da Câmara;
 V   -   leis concernentes a:
 a)   -   aprovação e alteração do planejamento municipal,
 b)   -   concessão de serviços públicos e de direito real de uso;
 c)   -   alienação de bens imóveis;
 d)   -  aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
 e) -  alteração do nome de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 19º - Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara:
I  -  a realização de sessão secreta;
II -  rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Município, sobre contas mensais e anuais do município;
III -  concessão de cidadania honorífica ou outra honraria ou homenagem;
IV -  aprovação da representação para alteração do nome do município;
V -   destituição de componente da Mesa;
§ 1º -  O Presidente da Câmara só terá voto na eleição da Mesa, quando for exigido voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ou houver empate em votação em plenário; 
§ 2º -  O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não pode votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo;


SEÇÃO I
DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR

Art. 20º - O Subsídio do Vereador será fixado, em cada legislatura para a seguinte, conforme dispõe o artigo 68 da Constituição do Estado.
§ Único –  No caso da não fixação, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo esse valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais de correção ao da moeda.
  

SEÇÃO I

DA LICENÇA, DA PERDA DE MANDATO E DO SUPLENTE


Art. 21º -  O vereador poderá licenciar-se:
I  -  por moléstia devidamente comprovada;
II -   para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III -   para tratar de interesse particular, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício antes do término da licença.
§ 1º -   Somente serão remuneradas a licença dos incisos I ou II .
§ 2º -   O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-se automaticamente licenciado;


Art. 22º - A extinção e a cassação de mandato de Vereador, dar-se-ão nos casos e na forma da legislação eleitoral federal e estadual, e desta lei Orgânica.

Art. 23º -  Em caso de vaga por morte ou renúncia de vereador, ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias, será convocado o Suplente, que deve tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara. 
§ único-  ocorrendo à vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, em quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitora.


SEÇÃOVII

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA


Art. 24º - A Câmara com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I  - legislar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias, fiscais e remissão de dívidas;                                    
II  -  votar o plano Plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e autorizar abertura de créditos suplementares e
                Especiais; 
III  -  criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
IV -   aprovar o planejamento municipal;
V -   normalizar a concessão, permissão e autorização de serviços públicos municipais;
VI -   delimitar o perímetro urbano;
VII -   denominar próprios, vias e logradouros públicos;
VIII – autorizar:                                                                                                                                                                                                                                         
a) - a contratação de operários de crédito;
b) – a concessão de auxílios e subvenções;
c) -  a cessão do direito de uso de bens municipais;
d) -  a alienação de bens imóveis;
e) -  a aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem encargo;
f) -   convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios.  


Art. 25º - A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:   
I – eleger sua mesa, bem como destituí- lá, na forma regimental;
II  -  elaborar o Regimento Interno; 
III  -  organizar os seus serviços administrativos;
IV  -  dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los dos cargos nos casos e na forma da lei;
V  -   conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores;
VI -   autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VII -   fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII -   criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus Membros, aprovado por maioria absoluta;   
IX -   solicitar informação ao Prefeito e Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;                                                                                                                                                                                                                                                              
X -   convocar Secretários municipais  para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI -   deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município; 
XIII -  julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previsto em lei;
XIV- Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
 a) -   o parecer somente pode ser rejeitado por decisão de dois terços;
 b) -   decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da
           Corte de Contas;
c) -    rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins;
d)- Exercer fiscalização sobre o cumprimento das Leis por autoridades com exercício no território municipal, representando aos Organismos correcionais em caso de descumprimento.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 26º - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão permanentes da Câmara Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta lei e nas Constituições do Estado e da República;

Art. 27º - È da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I  -  disponha  sobre matéria tributária, financeira e orçamentária;
II  -  criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
§  1º -  È da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que autoriza a abertura de créditos suplementares ou especiais e os que criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§  2º -  Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, nem as que alterem a criação de cargos. 
§  3º -  A iniciativa popular será exercida pela apresentação de Projetos de Lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores aptos a votar no Município.

Art. 28º-   O prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de matérias de sua iniciativa e, nesse caso, deverá o mesmo ser apreciado em quarenta e cinco dias.
§  1º -  o requerimento de urgência deverá sempre ser expresso e poderá ser feito depois da remessa do Projeto, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. 
§  2º-   Esgotado o prazo sem deliberação, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente subseqüente, sobrestando- se a deliberação sobre as matérias restantes, até que se ultime a votação.
§  3º-   os prazos deste artigo não correm em períodos de recesso da Câmara, e não são aplicáveis à tramitação dos Projetos de codificação.

Art. 29º -  A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 30 -   Aprovado o Projeto de Lei, será o mesmo enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º -  Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou                 Parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas à Câmara Municipal, as razões do veto.    
§ 2º-  O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 3º-  Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º-  O veto será apreciado dentro de trinta dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. 
§ 5º-  Se o veto não for apreciado neste prazo, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior, sobrestando-se a votação de qualquer matéria até deliberação sobre o mesmo.
§ 6º-  Se o veto não for mantido o Projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º-  Se o Prefeito não o promulgar dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará e, se esse não o fizer em igual prazo caberá ao Vice- Presidente da Câmara faze – Lo.     
      
Art. 31º - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I  -  em noventa dias os Projetos de Lei que constar com a assinatura de pelo menos, um quarto de seus membros;
II  - em quarenta dias os Projetos de Lei que contarem com a assinatura de pelo menos, metade de seus membros, se autor considerar urgente a medida.  
§ 1º-  A faculdade instituída no inciso II, só poderá ser utilizada 03 vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
§ 2º-  Esgotado os prazos deste artigo sem deliberação da Câmara, serão os Projetos incluídos em Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, permanecendo até que se ultime a votação.      

                    
CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

                                 
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO

Art. 32º - O Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na Sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constante de Ata o seu resumo, e sendo divulgada para conhecimento público.     

Art. 33º - O Vice- Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede- lhe, em caso de vaga.
§  1º- O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões Especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar cargo ou função de confiança Municipal, estadual ou federal.
§  2º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, serão chamados, ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara municipal.     
  
Art. 34º- Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, far - se- á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§  1º- Ocorrendo à vacância no terceiro ano do período do mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias depois de aberta a última vaga.
§  2º- Ocorrendo no último ano, serão chamados ao exercício dos cargos de Prefeito , e Vice- Prefeito, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara.

Art. 35º- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.
§ único – O Prefeito licenciado terá direito de Perceber o subsídio e a verba de representação quando impossibilitado do Exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, quando em serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 36º -  O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara até trinta dias antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, podendo o Decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato ou critérios de reajuste automático, respeitado os limites do           Artigo 68 § 1º da constituição do Estado de Goiás.
§ único -   A verba de representação do prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder a cinqüenta por cento do valor dos  Subsídios.       


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 37º - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I  -  exercer a direção superior do Município;
II  - iniciar os processos legislativos nos casos previstos nesta lei orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
                Câmara e expedir regulamentos para sua execução.      
III -  vetar, no todo ou em partes, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V -  expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI  -  conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII -  conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
VIII -  promover os casos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX-   enviar a Câmara o Projeto de Lei do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autenticada e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados. 
a)- de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do legislativo;
b)- de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município;
XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
XII- fazer publicar os atos oficiais;
XIII-  prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas; 
XIV - superintender à arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votação pela Câmara;            
XV- colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao Duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelá-las quando imposta irregularmente;
XVII –resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;   
XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
       
§ único  - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.


SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 38º - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito  ou de seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e estadual.
§ único -  Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro  cargo, ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso Público ou que se ausentar do município, sem licença da Câmara, por prazo superior a quinze dias.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO


Art. 39º-  São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais e os Sub- Prefeitos.
§ único -   Os secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito entre brasileiros com mais de vinte e um anos de idade e terão as competências estabelecidas em leis municipais, observadas, no que couberem, as regras do art.40 da Constituição do Estado. 
   
Art. 40º -  Os auxiliares direto do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.


TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL



Art. 41º- O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e à conveniência do desenvolvimento integrado da comunidade. 

Art. 42º - A administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, e as regras do art.92 da Constituição do Estado de Goiás, no que couberem.


CAPITULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 43º- O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus Servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República e as regras do art. 94 a 99 da Constituição do Estado.
Art. 44º- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ único – A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como afixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

Art. 45º- O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pêlos atos que praticar no exercício do cargo ou função,ou a pretexto de exercê-los.
Art. 46º- O servidor municipal eleito Prefeito deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o mandato, podendo optar pelos vencimentos do Cargo permanente, sem prejuízo da verba de representação.
§ único – Eleito Vice- Prefeito, o servidor somente será obrigado a afastar- se do cargo quando substituir o Prefeito.

Art. 47º - O Servidor municipal eleito Vereador do Município, ficará sujeito as seguintes normas:
I -  se houver incompatibilidade de horário, deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se –lhe tempo de serviço exclusivamente, para fim de aposentadoria e promoção por Antigüidade;
II -  havendo compatibilidade de horários, permanecerá no cargo , podendo perceber a remuneração da vereança, sem prejuízo dos vencimentos, de seu cargo ou função.  

Art. 48º- O município assegurará a seus servidores regime previdenciário, podendo instituir serviços próprio, bem como participar de sistema previdenciário em regime de consórcio com outros municípios ou convênios com entes estaduais ou federais, mediante contribuição dos servidores, cuja instituição fica assegurada.


CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO

Art. 49º- A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita pela imprensa ou pela afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá resumir.
§ 2º-  Os atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.


SEÇÃO II
DO REGISTRO

Art. 50º- O município manterá livros, de consulta livre a quem o requerer por escrito, sem direito a retirada da repartição a que pertença,
               Para registro de:  
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
IV - atas da sessão da Câmara;
V -  registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
VI -  protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII -  licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato dos servidores;
IX -  concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
X -  tombamentos de bens e imóveis;
XI -  registros de loteamentos aprovados;
§ 1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas, arquivo informatizado ou outro sistema, conveniente autenticado. 


SEÇÃO III
DA FORMA


Art. 51º-  Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I -   decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos;
a) -   regulamentação de lei;
b) -  provimento e vacância dos cargos p0úblicos e demais atos de efeitos individuais;
c) -  instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
d) -  aberturas de créditos especiais, e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) -  declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou d servidão administrativa;
f) -  aprovação de regulamento ou de regimento;
g) -  permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) - medidas executórias do planejamento municipal;
i) -  criação, extinção, declaração ou modificação dos direitos dos administrados não privativos de lei;
 j) -  normas de efeitos externos, não privativos de lei;
l) -  fixação e alteração de preços;
II -   portaria, nos seguintes casos:
a) - lotação e relotação nos quadros pessoal;
b) – autorização para contratos e despensa, de servidores sobre o  regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, quando permitido e com as ressalvas da lei de autorização.
c) – abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais internos;
d) -  outros casos determinados em lei ou decreto.

                               
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES

Art. 52º- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de ato, contratos e decisões sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.        
 § único – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.


CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 53º - Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município
§ 1º -   Cabe ao Prefeito a administração  municipal, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
§  2º -   Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

Art.  54º-  A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público devidamente comprovado, obedecerá ao seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade leilão, por leiloeiro oficial, dispensadas nos seguintes casos:
a)- doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos dos donatários, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)-  permuta;
II -  quando imóveis, dependerá de licitações, dispensada esta nos seguintes casos:
a)-  doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)-  permuta;
c)-   ações, que serão vendidas em bolsa.

§ único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente de obras públicas e das resultantes da modificação de alinhamento dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
           
Art. 55 -  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação ou autorização legislativas.

Art. 56 -  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando o interesse quando o interesse público exigir ou recomendar.
§ 1º -   A sessão de uso de bens públicos  de uso especial e de reserva Patrimonial dependerá de lei e licitação  e far – se –á mediante contrato, podendo a licitação ser dispensada quando o uso se destinar  à concessionária de serviço público, a entidade                             Assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º-    A permissão pode iniciar sobre qualquer bem público  e será feito a título precário, por decreto.               
§ 3º -    A autorização pode incidir sobre qualquer bem público  e será feita por portaria, para atividade ou usos  específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 57 -    Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, maquinas e operários da prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município, e o interessado recolha previamente  a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

CAPÍTULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 58º -  A execução das obras públicas municipais deverá se sempre precedida de projetos elaborado segundo as obras técnicas adequadas.
§ Único -  As obras públicas serão executadas diretamente pela administração direta autárquica  e fundacional e por terceiros, mediante Licitação.

Art. 59º-   A prestação de serviços públicos será feita preferencialmente pela própria administração, podendo ser mediante autorização Legislativa realizada por concessão ou autorização.
§ 1º -   A concessão de caráter contratual estável, depende de licitação.
§ 2º -   A permissão terá sempre caráter precário e será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados.
§ 3º - Serão nulas de pleno direito, concessões, permissões, e qualquer outro ajuste feito em desacordo com o estabelecimento neste Artigo.
§ 4º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, cabendo os executores sua permanente atualização e adequação ás necessidades dos usuários.
             

§ 5º -  O município poderá retomar sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, quando executado em conformidade com o ato ou contrario, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 6º -  As licitações para concessões de serviços públicos deverão ser precedidas de publicidade, inclusive em jornais da capital, mediante edital ou  comunicado resumido.
Art. 61º-  O município poderá realizar obras e serviços de grande relevância pública ou destinada à utilização pela maioria da população.

   
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES
        
 
Art. 62º -  As licitações realizadas pelo município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação Federais e estaduais pernitentes.                        .  

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art.  63º - São tributos Municipais os impostos, taxas e as contribuições de melhoria instituída por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado e as normas gerais de direito tributário.

Art. 64º -  São de competência do Município os impostos sobre:
I  -  propriedade predial e territorial urbana;
II -   transmissão inter - vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e        
III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV- Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 104,inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado.
§ 1º- O imposto de que trata o inciso I do “caput” será progressivo nos termos do Código Tributário Municipal.  
§ 2º- O Município obedecerá, em matéria tributária, as regras da legislação federal e estadual pernitentes.

Art. 65º -  As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços  Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, vedada à utilização, como base de cálculo, daquela que tenha sido utilizada para instituição de impostos.

Art. 66º -   A Contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total pelo número de imóveis beneficiados.
§ único- A regulamentação da contribuição de melhoria completará as situações e condições em que serão concedidos créditos fiscais para deduções no montante devido a título de Contribuição de melhoria.


Art. 67º-  Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá citar órgão colegiado constituídos por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
 § único - Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE FINANÇAS

Art. 68º- As finanças Públicas atenderão os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás e às normas gerais de direito financeiro. 


CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 69º- Leis de iniciativa do Prefeito, atendidas as regras das Constituições da República e do Estado, estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.


Art. 70º - O prefeito enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte, devendo a câmara aprová-lo antes de entrar em recesso de fim de ano.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 71º- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional no Município e das entidades de sua administração direta, indireta e funcional e pelos sistema de controle interno de cada poder.   

Art. 72º- O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos dos artigos 79, 80,81 e 82 da constituição do Estado de Goiás.            

Art. 73º- O controle interno será exercido, no âmbito de cada poder, por seu sistema próprio, para:
I -  proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II -   acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III -  verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários ou autorizatórios.

Art. 74º-  As contas relativas da aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.      
 Art. 75º- O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara e publicado mensalmente até quarenta e cinco dias após  o encerramento do mês, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.


TÍTULO V

DAS QUESTÓES URBANISTICA

                         
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES URBANISTICA

Art.76º-  A lei Municipal que regular o espaço urbano e instituir planos e programas de urbanização contemplará, obrigatoriamente:
I -  o estabelecimento de condições para o exercício, por todas as camadas sociais, das funções urbanas básicas de habitação, trabalho, lazer e circulação.        
II - estabelecimento de normas de parcelamento do solo que assegurem a utilização racional e não predatório do ambiente urbano.
III -  a garantia da função social da propriedade urbana através da utilização das normas dos artigos 84 a 87 da Constituição do  Estado.
           
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77º-  Para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Município participará das  Ações públicas que visem o cumprimento das regras dos artigos 127 a 132 da Constituição do Estado e, especialmente:
I -  criará unidade de conservação destinadas a proteger nascentes e cursos de mananciais que sirvam ao abastecimento Público, tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação de qualquer nível ou  Constituam ecossistema sensíveis ;           
II- conservará e recuperará o patrimônio geológico, palenteológico, arqueológico, espeolológico, cultural, histórico, turístico e  Paisagístico.
§1º- O Município destinará, em seu orçamento, recursos para controle ambiental, especialmente para o combate a erosão.
§ 2º- Não será permitido:
I - extrair cascalho, areia, saibro, argila, brita, terra ou madeira nas cabeceiras ou nas margens dos córregos ou locais em que se  possam causar erosão, poluição ou assoreamento;
II- aplicar agrotóxico em lavoura, pastagem, hortaliça, e pomar existentes em cabeceiras e margens de mananciais;
III- derrubar e podar árvores, no perímetro urbano, sem a autorização do poder público.
IV - devastar qualquer área, mesmo na zona rural, sem autorização, sendo obrigatória a recomposição;
V- a caça e a pesca, mesma amadora.


TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO


Art. 78º- A educação direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho e será ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado e nas leis de Diretrizes e                 Bases para a Educação.

Art. 79º- O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita de impostos, incluindo a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensino pré- escolar e                Fundamental.
§ 1º- O ensino pré- escolar contará com dotação orçamentária para aquisição de material didático.
§ 2º- O Município incluirá, nos orçamentos anuais dotação custear transportes para professores e educandos.
§ 3º- O Município instituirá gratificação especial para os professores da Zona rural, em razão da obtenção de habilitação específica ou suplementar.                 
§ 4º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é matéria obrigatória no currículos das escolas públicas, nos termos da Constituição Federal.

Art. 80º- O município buscará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, direcionar seu esforço educacional para o ensino técnico, integrando formação acadêmica e formação profissional, com currículos voltados para a vocação e a realidade econômica do Município.  




CAPÍTULO II

DA SAÚDE


Art. 81º- O Município participará como executor, do sistema unificado e descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituição da República e do Estado, assegurando a efetivação participação popular na formação e Fiscalização das políticas de saúde, especialmente nos programas de atendimento à mulher, à criança, ao deficiente e              Ao idoso.
§1º- A participação popular e das entidades sindicais e filantrópicas ligadas a saúde se dará através do Conselho municipal de saúde, que será criado por lei, que definirá a participação no mesmo como serviços relevantes. 
§2º- O Município, no tocante á saúde pública;
I -  implantará campanhas educativas e de prevenção de doenças;
II - implantará programa especial de controle de ocuidade visual para os alunos da rede pública, fornecendo óculos aos carentes, quando necessário;
III-  atuará intensivamente na vigilância sanitária sobre os alimentos em geral, especialmente sobre a carne destinada a consumo;          
IV- oferecerá condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, usando métodos educativos no esclarecimento de indicações e contra- indicações, ampliando a possibilidade de escolha adequada à individualidade e ao momento   específico de sua vida;    
V-  reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, creche, alimentação e segurança de seus filhos.

Art. 82º - Para garantir afetividade à sua política de saúde, o Município destinará, anualmente, não menos de dez por cento de sua receita de impostos.  
 § único – O Município implantará programas de complementação da alimentação escolar, com produtos de hortas escolares e Comunitárias.


CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE


Art. 83º- A família base da sociedade, receberá especial proteção na forma de programas de assistência á criança, ao idoso e ao deficiente, para assegurar:
I - a criação de mecanismo que coíbam a violência no âmbito da família com orientação psico – social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o  adolescente e ao idoso;        
II-  a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
§ único- Será criado Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Mulher, órgão independente, estruturado por Regimento Interno, integrado por representantes do Executivo e legislativos municipais  e entidades femininas, sendo a participação considerada serviço relevante.   

Art. 84º- O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos á vida, à saúde, à moradia ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:        
I- primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - preferência no atendimento por ordem pública de qualquer poder e no acesso de programa de proteção à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
III - aquinhoamento privilegiado de recursos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.  

Art. 85º- A ação de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I -   descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - atendimentos prioritários em situações de risco definidas por lei, observadas as características culturais e sócio –  econômicas locais;        
IV - participação de sociedade, por meio de organizações representativas, a formulação de programas e políticas, bem como no acompanhamento e localização de sua execução.
§ 1º-  O Município estimulará e apoiará programas sócio – educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes .
§ 2º- A participação da sociedade dá-se por meio do Conselho Municipal da Criança, e do adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, na forma da lei.   

Art. 86º - O Município apoiará programas vivendo a integração familiar e social dos deficientes físicos, sensórias e mentais e promoverá medidas para prevenção, diagnóstico e terapêutica de deficientes e ainda a adaptação e ainda a adaptações de edifícios de uso públicos, logradouros e dos veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado às pessoas                  Portadoras de deficiências.           

Art. 87º-  Para assegurar amparo ás pessoas idosas, será criado organismo permanente, destinado a garantir ao idoso participação na Comunidade, defender sua dignidade, bem estar e direito à vida. 

CAPÍTULO IV
DA CULTURA

Art. 88º- O Município promoverá , em colaboração com o estado e com entidades da sociedade civil, a proteção e a promoção da cultura, das artes e do patrimônio histórico, artístico e cultural, visando assegurar especialmente sua democrática por toda a comunidade.



CAPÍTULO  V

DO DECRETO E DO LAZER


Art. 89º- As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, os desportos e as atividades e lazer serão incentivadas pelo Município, especialmente quanto ao desporto amador, que deverá contar com dotações nos orçamentos anuais.


CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 90º- O Município promoverá, pelos meios ao seu alcance, uma política de desenvolvimento integrado, valorizando o trabalho e as atividades produtivas.                       
§ 1º-   O Município adotará política de incentivos e beneficiários fiscais respeitadas as normas federais e estaduais pertinentes, para garantir a exploração não predatória de seus recursos naturais e assegurar elevação da oferta de empregos e do nível dos salários.
§ 2º- Na aquisição de bens e serviços, o Município privilegiará, tanto quanto possível, a empresa brasileira de capital nacional.
§ 3º- Na consecução de suas políticas econômica, o Município dará o tratamento preferencial às cooperativas.
§ 4º- O Município determinará área para instalação e nela buscará localizar as já existentes.
§ 5º- O Município dispensará a micro- empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, preferência no apoio e no atendimento e tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las simplificação de suas obrigações Administrativas, tributárias e previdenciárias ou por redução destas por meio de lei.  

Art. 91º- O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio- econômico, cuidando especialmente, de que sua realização se dê com proteção do meio ambiente e a bens de valor artístico , estético, cultural, turístico, e paisagístico. 
     
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

Art. 92º- A política agropecuária tem por objeto o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e 187 da  Constituição da República e 137 da Constituição do Estado.
§ 1º- Ao Executivo cabe elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Integrado, com participação de órgãos, técnicos, Produtores e trabalhadores, para aprovação pela Câmara Municipal.  
§ 2º- A política de fomento e estímulo à agropecuária, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, contemplará especialmente:
I-   estradas vicinais;
II-  assistência técnica e extensão rural;
III-  incentivo á pesquisa científica e tecnológica;
IV-  estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;
V-  fomento da produção e organização da abastecimento;
VI-     proteção dos recurso hídricos e defesa dos ecossistema;
VII-    controle do uso e conservação do solo;
VIII-   patrulha mecanizada com vistas a programa hidrográficas e outros serviços pertinentes;      
IX-  eletrificação rural;
§ 3º-  O município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e a extensão rural, alocando anualmente, nos Orçamentos recursos financeiros específicos.        
§ 4º-   Inclui-se na política agrícola as atividades pesqueiras, florestais e agro - industriais.


Art. 93º-     Será criado o Conselho Municipal de Agricultura e abastecimento com órgão consultivo e orientador da política agropecuária e                    Abastecimento, a ser composto por representantes do Governo municipal das organizações de produtores e trabalhadores rurais e profissionais da  área de Ciências Agrárias.  
§ Único -    A participação no Conselho será considerada serviço relevante, vedada qualquer forma de remuneração.
  
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 94º - O transporte coletivo de passageiros será explorado pelo próprio município ou por empresa concessionária, assegurando- se:
I - o controle regulamentar pelo Município, para garantir que, em sua prestação, se observe os direitos do usuário a um serviço
     Eficiente  cortes e seguro; 
II -  a participação dos usuários na definição das tarifas e na fiscalização da execução dos serviços;
III-  a concessão de imunidade de pagamentos ao maior de sessenta e cinco anos, se homem e se mulher de sessenta anos;
IV-  o acesso seguro e confortável aos portadores de deficiência, através da adaptação dos veículos empregados no sistema.  
                
Art. 95º-   O transporte individual de passageiros será exercido, mediante permissão de Executivo, nos termos de regulamento a ser previamente aprovado pela Câmara Municipal, assegurando os direitos dos usuários à boa qualidade dos serviços e aos                     Permissionários á segurança e adequada remuneração. 


CAPÍTULO IX

DO TRANSITO



Art. 96º-  Ao município compete planejar e executar a política de trânsito nas vias urbanas e estradas municipais, em articulação com o Estado e os municípios vizinhos, garantindo a segurança das pessoas a incolumidade do ambiente urbano e a defesa do patrimônio coletivo.  


Art. 97º- A fixação dos critérios e modo de uso de via pública, a definição de mão de direção, de localização de semáforos a sinalização, a sinalização vertical e horizontal, bem como a fixação de multas pelas infrações, sua arrecadação, compete ao município, que poderá celebrar convênios com a polícia Militar , para execução das medidas de segurança e controle do controle do trânsito, garantido participação dessa corporação nos produtos das multas.         


CAPÍTULO X

DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 98º-  Fica criada a Guarda Municipal, a ser regulada por lei ordinária, com competência para atuar na defesa do patrimônio coletivo, na defesa de parque e áreas de preservação ambiental, na fiscalização de ações predatórias do ambiente, especialmente das margens dos mananciais.        
§ Único – A lei regulará quantitativos, postos, uniforme, remuneração e disciplina interna da Guarda Municipal.
            

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º- O perímetro urbano será definido em lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.

Art. 2º- Fica declarada patrimônio coletivo, sujeitos à restrição de usos e de alteração de características, nos termos do artigo 225 da Constituição da República, a gruta localizada na região denominada “ BAIXA DO VAU” devendo o Executivo promover a demarcação e baixar Decreto de tombamento em noventa dias após a promulgação desta lei.   

Art. 3º- Nos cartórios oficializados, o município gozará de insenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos serviços de seus bens Imóveis. 

Art. 4º- O município promoverá a regularização das invasões já existentes.

Art. 5º- Fica criado o dia Municipal da mulher Mambaiense, que será dia 12 de maio.

Art. 6º - O município deve adaptar às normas constitucionais e ás desta Lei Orgânica, dentro de um ano:
I- o Código Tributário do Município;
II- os Códigos de Edificação, de uso do solo e de posturas; 
III- o estatuto dos Servidores públicos Municipais; 
IV- o Regimento Interno da Câmara Municipal;

Art. 7º- No prazo de cento e vinte dias a contar de sua promulgação, executivo mandará editar e distribuir exemplares da lei Orgânica às escolas Estaduais e municipais, biblioteca, comunidades religiosas, distritos e vilas, empresas públicas e privativas, entidades sindicais, associações de moradores e outras entidades de sociedade civil, para facilitar o acesso ao cidadão às normas de organização municipal.

Art. 8º- Esta lei Orgânica e sua Disposição Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


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