Lei nº 01/2004
Lei nº 01/2004 Mambaí, 11 de fevereiro de 2004
“Cria Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí-Go.”
Eu, Prefeito Municipal de Mambaí Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe confere as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica do Município de Mambaí, tendo em vista o interesse predominante da Administração Pública, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Mambaí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do município de Mambaí propor e pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Mambaí;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional dos Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical, de empregados s patronal, urbano e rural;
II – Associação de classes profissionais e empresariais;
III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, nutrição e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas suas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhidos por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Artigo 7º - cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí, assim como suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários aos exercícios de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de sues membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mambaí elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mambaí, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2004.
VITORIANO FRANCISCO DOURADO
Prefeito Municipal