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ESTATUTO DOS SERVIDORES Lei n°052/89


   ESTADO DE GOIÁS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBAÍ

LEI Nº. 052/89, DE DEZEMBRO DE 1.989

                                                                  “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Mambaí-Go e da outras providencias”.


             A CAMARA MUNICIPAL DE MAMBAÍ-GO, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


TITULO I
Capitulo Único
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. – Esta Lei Institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Mambaí, Estado de Goiás.

Art. 2º. – Para efeito deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. - Cargo público e o criado por Lei, com denominação própria, em numero certo e pago pecos cofres Municipais atribuindo-se ao seu titular, com conjunto de deveres, direitos, obrigações e responsabilidades.

Art. 4º. – Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.

Art. 5º. – Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados, conforme sua natureza ou função.

§ 1º. – São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão ou atividades com denominação própria.

§ 2º. - São isolados os que se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função, definida em regulamento.

§ 3º. - Os cargos de carreira são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por Lei.

Art. 6º. – Classe e o agrupamento de cargos que, por Lei tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

§ 1º. - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão as descritas na Lei que institui o Quadro Único de Pessoal incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintéticas, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º. - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira, podem ser cometidas atribuições das suas diferentes classes.

§ 3º. – É vedado atribuir aos funcionários, encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

Art. 7º. – Quadro e o conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas.

Art. 8º. – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quando as suas atribuições funcionais.

Art. 9º. – As disposições do presente Estatuto, aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal observada as normas constitucionais.

§ 1º. – Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º. - Respeitado o disposto neste artigo e vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal.


§ 3º. – Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

Art. 10º. Os cargos públicos Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

§ 1º. A primeira investidura em cargo público dependera de aprovação previa, em concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 2º. Prescindira de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 11º. – A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionários, mediante concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pela constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.


TITULO II
DO PROVIMENTO, POSSE EXERCICIO E VACANCIA.
DOS CARGOS PUBLICOS
CAPITULO I
DO PROVIMENTO


Art. 12º. – Compete ao prefeito prover os cargos da Prefeitura Municipal de MAMBAÌ-GO, ressalvada da competência da Câmara Municipal, quando aos cargos existentes em seus serviços.

Art. 13. – Os cargos públicos Municipais serão por:

I – nomeação;
II - promoção/acesso;
III - transferência;
IV – reintegração;
VI – aproveitamento;

Art. 14. – Só poderá ser investido em Cargo Público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:

I – Ser brasileiro (nato ou naturalizado);
II – Haver completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar quite com as obrigações militares;
IV – Ter boa conduta;
V – Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com   o exercício do cargo;
VI - Possuir aptidões para o exercício da função;
VII–Ter-se habilitado previamente em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
VIII – Ter atendido as condições especiais, prescritas em Lei ou Regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

Art. 15º. – O provimento dos cargos públicos far-se-a mediante Decreto, o que devera conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse;

I – O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – O caráter da investidura;

III – O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

§ 1º. – A prova das condições a que se referem os itens I, II, III, IV, e V do artigo 14, desta Lei.

§ 2º. –Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito referido no item II deste artigo, quando o candidato for ocupante, na mais de 02 anos, de cargo ou função pública no Município, excerto os de confiança.

§ 3º. - A comprovação dos requisitos exigidos no item V do artigo 14, será feita mediante inspeção medica efetuada pelos órgãos Municipais competentes.

Art.16º.–Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao cargo público do Município, para nomeação mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:

I – Aos que ela fizerem juz por força de expressa determinação legal;
II – Aos que apresenta maior numero de pontos atribuídos em virtude que possuir;



SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 17º. – A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
                                 II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude da Lei, assim deve ser provido.


SEÇÃO II
DO ESTAGIO PROBATORIO

Art. 18.- O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estagio probatório de 03 (três) anos de exercício ininterrupto, durante o qual, apura – se - a conveniência ou não ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

      I – Idoneidade moral;
      II – eficiência;
     III – aptidão;
     IV – disciplina;
     V – assiduidade;
     VI – dedicação ao serviço;

§ 1º. – Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam  funcionários sujeitos a estagio probatório, 04 (quatro) meses antes do termino deste, informarão reservadamente ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º. -Em seguida, o órgão de pessoal formulara parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§ 3º. –Desse parecer, se contrario a confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.

§ 4º. - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretara a exoneração do funcionário, se achar aconselhável ou confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.

Art.19º.–A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, devera processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estagio.

§ Único - Findo o estagio, com ou sem pronunciamento, o funcionário torna-se estável, nos termos do artigo 41 da constituição da Republica de 05 de outubro de 1988.

Art. 20º. Ficara dispensado de novo estagio probatório, o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para o exercício.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 21º. – Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertença na sua carreira.

Art. 22º. – A promoção obedecera ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento, alternamente.

§ 1º. -    O merecimento apura – se - a pela concorrência dos seguintes    requisitos:

I – eficiência;
II – dedicação ao serviço;
III – assiduidade;
IV – título e comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração Municipal.
V – por tempo de serviço efetivamente prestado, uma vez em quatro anos;

§ 2º. – Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera o efeito exercício da classe anterior.

§ 3º. – Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência sucessivamente:

 I – o funcionário de maior tempo de serviço Municipal;
 II – o de maior tempo de serviço público;
 III – o de maior prole;
 IV – o mais idoso.
§ 4º. – Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e que os que exercerem qualquer atividade remunerada.

§ 5º. – Quando marido e mulher forem funcionários Municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados aqueles que contar maior tempo de serviço público. Ser for titular de cargo isolado, os encargos de família computar – se - ao em favor de outro conjugue, se funcionário.

Art. 23. - As promoções serão realizadas nos meses de janeiro e julho desde que verificado a existência de vaga.

§ 1º. –  Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzira seis efeitos, a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º. -   Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 3º. –   Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se computarão as vantagens decorrentes da promoção, a partir da data da reassunção.

Art. 24.–Será declarada sem efeito, a promoção indevida e, o caso, promovido a quem de direito.

§ 1º. -    Os efeitos desta promoção retroagirão a data em que for  anulada.

§ 2º. – O funcionário, promovido indevidamente, não ficara obrigado a restituir o que mais houver recebido salvo hipótese de dolo ou ma fé do interessado.

Art.25.–Não ocorrerão a promoção, os funcionários que não tiveram pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

§ Único –Em nenhum caso, serão promovido funcionário em estagio probatório.

Art. 26.–  É vedado ao funcionário, a pedir por qualquer forma a sua promoção.

§ Único – Ao funcionário e assegurado o direito de recorrer das promoções havidas, quando entender tenha sido preterido.

Art. 27. – As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, nos meses de janeiro e julho do exercício.

Art. 28. – Só por antiguidade, poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.



SEÇÃO IV
DA TRANSFERENCIA

Art. 29. – A transferência em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofícios:

I – de uma para outra carreira de denominação diversa;
II – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.

Art. 30. – Haverá ainda transferência:

I – de um cargo de carreira para outro de carreira;
II- de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
III – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§ 1º. – A transferência, prevista neste artigo só poderá ser a pedido do funcionário.

§ 2º. – a transferência, a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.

Art.31.–Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilidade ou habilitação profissional.

Art.32.– O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e   cinco dias) na classe ou no cargo isolado.

§ 1º.– Não poderá ser transferido o funcionário que achar em estagio probatório.

Art.33 – A transferência por permuta, somente será processada a pedido dos interessados, por escrito, preenchidos os requisitos exigidos nesta seção.



SEÇÃO V
DA REINTERAÇÃO

Art. 34. – A reiteração, que decorrera de decisão administrativa ou judiciária e o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 35. – O pagamento dos prejuízos a que aludem o artigo 34, desta seção, devera ser liquidado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias da data reassunção do cargo ou da disponibilidade.

Art. 36. – Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 37. – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação; e se extinto, em outro de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 38. – Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.


Art. 39.– Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado, ficara exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem direito a indenização.

Art. 40. – Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que o artigo anterior, sendo estável ficara em disponibilidade.

Art. 41. – Transitada e julgada a sentença que determina a reintegração, órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representara, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o Titulo de reintegração, no prazo Maximo de 30 (trinta) dias.

Art. 42.– O funcionário reintegrado será submetido a exame medico e aposentado quando incapaz.


SEÇÃO VI
DA REVERSÃO


Art. 43. – Reversão e o reingresso do aposentado no serviço público Municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

Art.44. – A reversão, que dependera sempre do exame medico e existência de cargo vago, far – se - a pedido ou de oficio.

§ Único – O aposentado não poderá reverter a atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

Art.45. –Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-a de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§ Único – A reversão de oficio nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revestido.

Art. 46.– O funcionário revertido a pedido só poderá concorrer a promoção  depois de haverem sido promovido todos os que integram sua classe, a época de reversão.


SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO

Art. 47. – Aproveitamento e a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 48.– Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem no quadro de pessoal.

   § 1º.-        O aproveitamento dar – se - a em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em  disponibilidade.

§ 2º. –   O aproveitamento dependera sempre de inspeção medica que promove a capacidade para exercício do cargo.

§ 3º. –      Se dentro dos prazos legais o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção medica.


§ 4. – O funcionário em disponibilidade será submetido a inspeção medica, e provada a incapacidade definitiva, será aposentado.

Art. 49. – Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade, e em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.


CAPITULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 50. – Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e formação praticada.

Art. 51. – A substituição remunerada de cargo de chefia dependera de expedição de ato do Prefeito Municipal.

§ 1º. –        O substituto percebera durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com diferença existente entre os de seu cargo e os do que passou a exercer, ou com gratificação de função.

§ 2º. –  O substituto exercera o cargo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe assista de ser nesse cargo provido efetivamente.


SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO

Art. 52. – Readaptação e a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade física, intelectual ou vocacional do funcionário, e dependera de exame medico.

Art. 53. – A readaptação far – se - a:

I – De oficio –

a)       Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde as exigências do exercício do cargo;

II – A pedido –

a)       –Quando ficar expressamente comprovado que o desvio de função adveio a subsiste por necessidade absoluta do serviço;

b)           Quando o devido dura, pelo menos, dois anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;

c)       – Quando a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente;

d)      – Quando as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis ou afins, variando somente, de responsabilidade de grau;

e)       – Quando o funcionário possuir as necessárias aptidões e habilitações para desempenho regular de novo cargo em que deva ser readaptado.

§ Único – A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformações do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação de desvio funcional de habilitação do funcionário.

Art. 54. – A readaptação não acarretara, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.

Art. 55. – Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.


SEÇÃO III
DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA

Art. 56. – A remoção, na sua forma legal far – se - a pedido ou de oficio.

I – de uma para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II – de um para outro órgão do mesmo setor do mesmo serviço, departamento ou secretaria.

§ 1º. – A remoção prevista no item I e II será feita por ato do Prefeito.

§ 2º. – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

§ 3º. –O funcionário removido devera assumir o exercício na repartição para a qual foi desiguinado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrario.

§ 4º.–  Relativamente ao funcionário em férias ou licença, prazo estabelecido neste artigo começara a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

Art.57.–A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados da remoção.


SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art.58.– Função gratificada e a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art.59.– O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

Art.60 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado.

Art.61– Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou gestante, dos serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.


SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

Art.62 – Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada carreira e de cargo isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor de serviço, departamento ou secretaria.

Art. 63 – Relotação e a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação em Lei.



CAPITULO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 64 – A primeira investidura em cargo publico dependera de aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. – Respeita – se - a na habilitação do candidato, a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os correntes.


Art. 65. – Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições ate o de sua realização.

Art. 66 – Os correntes serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço publico Municipal.

Art.67 – O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, ate o máximo de 02 (dois) anos.

Art. 68 – O concurso devera ser homologado pelo Prefeito, em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.


CAPITULO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
SEÇÃO I
DA POSSE

Art. 69. –    Posse e a investidura em cargo público, ou em função gratificada.

§ Único –    Não haverá posse, nos casos de promoção e reintegração.

Art. 70. – Do termo de posse assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constara o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.

Art. 71. –   São competentes para dar posse:

I – O Prefeito – ao secretario, Coordenadores ou Chefe de Serviço:
 II - Os coordenadores de departamento ou de Serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.


§ Único – A autoridade que der posse devera verificar, sob a pena de responsabilidade, foram satisfeitas as condições legais, para a investidura no cargo ou função gratificada.


Art. 72. – A posse devera ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 1º. –    Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. –   O termo inicial de posse, para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 73. – Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito, por ato do Prefeito.


Art.74–  No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentara declaração de bens, que será transcrita em impresso próprio, e anexada ao seu dossiê.


SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA FIANÇA

Art. 75 – O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.

§ 1º. – A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;
II – em titulo da Divida Pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitida por institutos oficiais empresas legalmente autorizadas.

§ 2º. – Estão sujeitos a fiança, os funcionários que pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou depositário de qualquer bens ou valores do Município.

§ 3º. – Não se admitira o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 4º. – O funcionário respondera por alcance ou desvio e não ficara isento  de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere prejuízos verificados.



SEÇÃO II
DO EXERCICIO

 Art. 76. – Exercício e a pratica do cargo da função pública.

§ Único – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 77. – Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 78. – O exercício do cargo ou função, terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.

§ 1º. – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e juízo da autoridade competente.

§ 2º. – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

§ 3º. – A promoção não interrompe o exercício, que será contado da nova classe a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário.

Art.79– O funcionário nomeado devera ter exercício, na repartição em cuja lotação houver claro.

Art.40– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.

§ 1º. –  O afastamento do funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, somente se verificara nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.

Art.81–Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.


Art.82- Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do Prefeito.


Art.83- Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, alem de 04 (quatro) anos consecutivos.


Art.84 - Será considerado afastado do exercício, ate decisão final, passada em julgamento, o funcionário:


I – preso em flagrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade competente;
II – pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.

Art.85 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.


CAPITULO V
DA VACANCIA

Art. 86. – A vacância de cargo decorrera de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;

IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI – falecimento;


§ 1º. – Dar – se - a exoneração:


I – a pedido do funcionário;
II – de oficio:

a)       - quando se tratar de cargo em comissão;
b)      – quando não satisfeitas as condições do estagio
          Probatório;
c)       - Quando o funcionário não entra em exercício no prazo legal.


§ 2º. – A demissão será aplicada como penalidade e devera ser procedida do processo disciplinar.

Art. 87. – A vacância de função gratificada decorrera de:

I – dispensa do funcionário;
II - dispensa critério da autoridade a quem couber a designação.



TITULO III
DAS PRERROGATRIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.
CAPITULO I
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 88. – A apuração do tempo de serviço e a reconstituição cronológica das sucessivas fases da vida do funcionário e será feita em dias.

§ 1º. –      O numero de dias será convertido em anos, considerando-se ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º. – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias distantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas à aposentadoria, disponibilidade e adicionais.

Art.89 – Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em que virtude de:
I – Férias anuais;

II – casamento ate cinco dias;
III – luto ate cinco dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou afins, em 1º. Grau;
IV – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive da administração indireta do Município.
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios;
VII – desempenho de função eletiva federal, estadual ou Municipal;
VIII – licença, por haver sido acidentado, em serviço ou atenção de doença profissional;
IX – licença prêmio;
X – licença a funcionaria gestante, com duração de cento e vinte dias;
XI – licença nos termos dos artigos 123, 125, 128 e 129 deste Estatuto;
XII – doença devidamente comprovada até 12 (doze) dias por ano, e não mais que 02 (dois) por mês;
XIII – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIV – provas em competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XV – exercício de função ou cargo em comissão de governo ou administração, por nomeação do Presidente da Republica ou Governador do Estado;
XVI – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XVII – prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida ou a improcedência de imputação;
XVIII – disponibilidade remunerada;
XIX – licença paternidade, nos termos fixados em Lei.

Art. 90. – Serão contados para todos os efeitos:

I – Simplesmente:

a)        Os dias de efetivo exercício;
b)      O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
c)       O tempo de serviço prestado em autarquia municipal, estadual e federal;
d)                       O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
e)                        Para o efeito de aposentadoria as férias as licenças prêmio não gozadas.

II – em dobro:

a)       – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, em operação de guerra;

Art. 91. – É vedada a cumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em suas Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.


SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE

Art. 92. - O funcionário adquirira estabilidade, depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º. –      O funcionário somente adquirira estabilidade, quando nomeado por concurso, passada o estagio probatório.

§ 2º. –      A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo.

Art. 93. – O funcionário estável perdera o cargo;

I -  em virtude de sentença judicial passada em julgamento;
 II – quando demitido do serviço publico, mediante processo administrativo, em que lhe haja assegurado o direito de plena defesa;
III ­– quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.,


SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE

Art. 94 – Extinto do cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art.95 – A extinção do cargo assim como a declaração de sua  desnecessidade, far – se - a por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 96. – A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de trata o artigo anterior, efetiva – se - a somente quando verificada a possibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

Art. 97. – Verificada a impossibilidade de retribuição ou transformação do cargo, aplicar – se - a disponibilidade na seguinte ordem:

a)        Ao que tinha ingresso no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado;
b)       Ao que conte menos tempo de serviço público;
c)        Ao menos idoso;
d)       Ao menor numero de dependentes.

Art. 98. –     Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis a aposentadoria.

§ Único –     O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, deste que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.

Art. 99. –  O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 avos, se do sexo feminino.

§ 1º. –       No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para voluntária seja regida por lei especial, o calculo da proporcionalidade dos proventos, far – se - a tomada por base a fração anual correspondente.

§ 2º. –          Em qualquer caso o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como o valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer, na data da disponibilidade.

Art.100 –      O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo por ele anteriormente ocupado.

§ 1º.  –         Observar – se - a no provimento, a seguinte ordem de preferência, entre os disponíveis, que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a)       – o de mais tempo no serviço público;
b)      – o mais idoso;
c)       – o maior número de dependentes.

§ 2º. –  O aproveitamento dependera de prova de capacidade, mediante inspeção medica.

§ 3º. –     Restabelecimento o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.


SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA

Art. 101. – O funcionário será aposentado:

I – por invalidez;
                                        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
 III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

§ Único - No caso do item III deste artigo, o prazo e de trinta anos para as mulheres.
Art. 102.– Os proventos da aposentadoria serão:

I – integrais, quando o funcionário:

a)       – contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos, se do sexo feminino;
b)      - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora.
c)       – se invalidar por acidente de trabalho, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

II – proporcionais ao tempo de serviço:

a)       – aos trinta anos de efetivos serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher.
b)      – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher.

Art. 103. – A aposentadoria dependente de inspeção medica, só será decretada, depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

§ 1º. –  O laudo da justiça medica, devera mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra invalido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

§ 2º. – A junta medica poderá determinar, que o funcionário aposentado por invalidez, seja submetido, posteriormente, a nova inspeção medica, para fim de reversão.

Art.104- Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.  

Art. 105. – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

SEÇÃO V
DA PENSÃO

Art. 106. –   O beneficio da pensão por morte, correspondera a totalidade dos vencimentos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei.

Art. 107. -  E automática a aposentadoria compulsória. O retardamento do decreto, que vier declarar a aposentadoria compulsória, não impedira que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.

Art. 108. –  Nos demais casos de aposentadoria, os efeitos do ato, verificar- se - ao a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez retroagir, conforme o caso, a data do termino de licença ou verificação da invalidez.

CAPITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 109. - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

Art. 110.- Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais, poderá ser inferior a 10 dias corridos.

§ Único Ao servidor com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, as férias sempre serão concedidas de uma só vez.

Art. 111- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos.

§ 1º. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, examinado em processo e publicado na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

§ 2º. – As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de (duas), poderão ser a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunidade, a critério da administração.

Art. 112. – Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser – lhe - a paga a remuneração decorrente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 113. – Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado à interrupção das mesmas.

Art. 114. – Ao entrar em férias, o funcionário comunicara ao chefe da repartição, o seu endereço eventual.

Art. 115. – No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço, organizara a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º. – O chefe da repartição ou do serviço, não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela administração.

§ 2º. – Organizada a escala de férias, far – se - a  sua publicação.


SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 116. – Será concedida licença ao funcionário:

I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso a gestante;
IV – para prestar serviço militar obrigatório;
V – a funcionaria casada, por motivo de afastamento do conjugue civil ou militar;
VI – para tratar de interesse particular;
VII – a titulo de prêmio;
VIII – para desempenho do mandato eletivo.

§ Único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concedera licença, nos casos dos itens V, VI, VII e VIII deste artigo.

Art. 117. – Finda a licença, o funcionário devera assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

§ Único – O pedido de prorrogação devera ser apresentada pelo menos, 05 (cinco) dias antes de findar a licença, contando-se como licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

Art. 118. – A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

§ único – Findo o prazo, poderá haver novo exame, e o atestado medico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

Art. 119. –As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.

§ Único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 120. – As licenças somente poderão ser concedidas, por ser expresso do Prefeito.

Art. 121. – o funcionário em gozo de licença, comunicara ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação medica expressa em contrario.

Art. 122. – Serão considerados como de faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção medica, sem prejuízo do disposto no artigo.



SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 123. – A licença para tratamento de saúde, será concedida a pedido de  oficio.

§ 1º. – Em qualquer dos casos, é indispensável inspeção medica.

§ 2º. – Estando o funcionário em impossibilidade de locomoção, proceder-se-á a inspeção medica, em sua residência.

§ 3º. – O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassada a licença.

§ 4º. – Sempre que possível, para concessão de licença para tratamento de saúde, o exame será feito por medico oficial do Município, do Estado ou da União.

§ 5º. – O atestado ou laudo, passado por medico ou junta medica particular, só produzira efeito, depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.

§ 6º. – As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exames dos funcionários, por junta medica.

Art. 124. – Considerando apto, em exames médicos, o funcionário reassumira o exercício, sob a pena de apurarem como, faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ Único – No curso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 125. – A licença a funcionários acometidos de tuberculose ativa, allenação mental, neoplasla, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostelte deformante) e outras, será concedida como base nas conclusões da medicina especializado, quando o exame medico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 126. – A licença para tratamento de saúde, será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado medico.


SUB-SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

Art. 127. – Ao funcionário efetivo, interino ou em comissão,poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa de sua família, como tal entendida, alem do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos, consangüíneos ou fins, cujo nome conste do seu assentamento individual.

§ 1º. – Para obtenção da licença é essencial que o funcionário prove:

 I – doença comprovada em inspeção medica, na forma dos § 4º. e 5º do artigo 123, deste Estatuto.
 II – viver o parente enfermo, exclusivamente, a suas expensas;
III – ser indispensável a sua assistência pessoal que esta, não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

§ 2º. – A licença de que trata este artigo, será concedida com vencimento ou remuneração ate o quarto mês, com dois terços do vencimento ou remuneração, do quinto ao oitavo mês, inclusive com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês e, excedido esse prazo, ate dois anos, sem vencimento ou remuneração.


§ 3º. – As reduções do vencimento ou da remuneração, serão feitas progressiva e gradativamente, dentro de um ano, contando da data inicial da licença.

§ 4º. – Quando a pessoa da família do funcionário, se encontrar em tratamento fora do Município, permiti – se - a o exame medico, por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.


SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 128. – A funcionaria gestante, será concedida, mediante inspeção medica, licença de cento e vinte dias, com vencimento ou remuneração.

§ 1º. – Salvo prescrição medica em contrario, a licença poderá ser requerida deste o inicio do 8º ( oitavo) mês de gestação.

§ 2º. – O tempo de licença será contado, a partir da data inspeção medica, se solicitação antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.

§ 3º. – Ouvido o serviço medico oficial dói Município nos partos e gestações patológicas, alem de licença prevista neste artigo, e assegurado a funcionaria o disposto no artigo 124, do presente Estatuto.


SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 129. – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º. –   A licença será concedida, mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial, que comprove a incorporação.

§ 2º. –     Dos vencimentos ou remuneração, descontar – se - a   importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se, optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º. –       O funcionário desincorporado, reassumira dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo.

Art. 130. – Ao funcionário oficial da reserva das Forças armadas, será também concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

§ Único – Quando o estagio for remunerado assegurar – se - a o direito de opção.

SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA A FUNCIONARIA CASADA

Art. 131. – A funcionaria casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, ou remuneração, pelo tempo que o marido for mandado servir, “ex-officio” em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele.

§ 1º. –      A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento oficial, que comprove a remoção, a que se refere o “caput” do presente artigo,  e vigorara pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º. – Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 03 (três) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada.

§ 3º. – Decorrido o prazo de prorrogação de licença e não tendo a funcionaria reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo, apuração em processo administrativo.


SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art.132.–Ao funcionário estável, poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para  tratar de interesses particulares.

§ 1º. –A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º. – O funcionário aguardara exercício, a concessão da licença.

Art. 133. – Antes de assumir o exercício, não será concedida licença para tratar de interesse particular, ao funcionário nomeado, removido ou transferido.

Art. 134. – A licença de que trata esta sub-seção, não excedera a  02 (dois) anos, e poderá ser renovada, decorrido igual prazo, a contar do termino da anterior.

Art. 135. – A autoridade que deferiu a licença, poderá cassa – lá e determinar que o licenciado ressume o exercício, se assim o exigir, o desistindo do serviço da licença.
§ Único – Poderá o funcionário, a qualquer tempo, ressumir o exercício da licença.


SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 136. - Ao funcionário, após cada qüinqüênio de efetivo exercício será concedida, se o requerer, licença prêmio de 03 (três) meses, com todos os vencimentos, remuneração e vantagens do cargo.

Art. 137. – Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício:

I – licença para tratar de interesses particulares;
II– licença a funcionaria casada acompanhar o marido servir, “ex-officio”, em qualquer ponto do território nacional.
III – licença para tratamento de saúde do próprio funcionário, por prazo superior a seis meses.
IV – licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário por mais de sessenta dias consecutivos ou não;
V – falta ao serviço injustificadamente desde que o seu total exceda ao limite máximo de 10 (dez) dias no qüinqüênio.
VI – pena de suspensão aplicada ao funcionário.


SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art. 138. – O funcionário público Municipal, investido em mandado eletivo federal ou estadual, será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, ate o termino do seu mandato.
§ Único – O período de exercício de mandato eletivo federal ou estadual, será contado como tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 139. –O funcionário Municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar – se - a de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos de seu cargo, sem prejuízo da verba de representação.

§ Único – Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, quando substituir o Prefeito, podendo nesse caso, optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízo de verba de representação.

Art. 140. – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade devera afastar-se, sendo facultado optar pela sua remuneração.

§ Único – Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.

Art. 141. – A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar – se - a concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo.
§ Único – O funcionário, afastado nos termos deste artigo, so poderá reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renuncia do mandato.

Art. 142. – O funcionário Municipal devera licenciar-se, antes da eleição a que concorrer,  no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor.



SEÇÃO III
O ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 143. – O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito, a licença, com vencimentos integrais.

§ 1º. – Acidente, e o evento que tem como medida ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º. – Equipara-se a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

§ 3º. – Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos.

§ 4º. – A comprovação do acidente, indispensável a concessão da licença, devera ser feita em processo regular, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º. – Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.


SEÇÃO IV
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONARIO

 Art. 144. – O Município provera o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de sua família.

Art. 145. – Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência enumerada no parágrafo único deste artigo.

§ Único – Como esse fim, serão organizados:

I – programa de assistência medica, dentaria farmacêutica e hospitalar;
II – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matéria de interesse do Município;
III – curso de extensão conferencia, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
IV – viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização de aperfeiçoamento;
V ­– centros de recreação, repouso e férias.

Art. 146. – A lei regulara as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.

Art. 147. – O Município estabelecera em lei ou convenio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.


SEÇÃO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO

Art. 148. – E assegurado ao funcionário, o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração, e recorrer, desde que faça, dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras.

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a)       – dirigida, a autoridade incompetente para decidi - lá;
b)       - encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

II – o pedido de reconsideração, devera ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumento,
III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – somente caberá recursos, quando houver pedido de reconsideração destinado ou não decidido no prazo legal;
V – o recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades;
VI – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma autoridade.

§ 1º. – O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.

§ 2º. – A decisão final do recurso a que se refere este artigo, devera ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
§ 3º. – Os pedidos de reconsideração e os recursos, não tem efeito superior. Se providos darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato da impugnado.

Art. 149. – O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescrevera:

I - em 05 (cinco) dias, quanto aos atos decorrentes de demissão, cassação. Aposentadoria ou de disponibilidade;
II – em 120 dias, nos demais casos.

§ Único – O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação oficial, do ato impugnado.

Art. 150. – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

Art. 151. – E assegurado ao funcionário o direito de visita do processo administrativo em que seja parte, quando a decisão for denegatória.

Art. 152. – São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos nesta Seção.


DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM
PECUNIARIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃES GERIAS

Art. 153. - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidos ao funcionário, as seguintes:


I – diárias;
II – salário – família;
III – auxilio – doença;
IV – auxilio – funerário;
V – gratificações;
VI – adicional por tempo de serviço;


§ Único – O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com que tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24 (vinte e quatro) parágrafo 2º.

Art. 154. – Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres Municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de locomover.
Art. 155. – É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens, decorrentes do exercício de cargo ou função publica. Os descontos serão aqueles autorizadas em  Lei.


SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 Art. 156. – Vencimento e retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

§ Único – É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 157. – Remuneração e a retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 158. – O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.

Art.159.–O funcionário perdera:


I – o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo em casos previstos neste Estatuto;
II – um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer o ponto ou quando se retirar ate uma hora antes de findo ao período de trabalho.
III – um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, por crime comum ou denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional com diferença, se absorvido;
IV – dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento  em  virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

Art. 160. – O funcionário sofrera qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I – quando licenciado para tratamento de saúde;
II – quando convocado para serviço militar ou estagio nas Forcas Armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admita a opção ou se fará à redução correspondente;
III – nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, e XIX do artigo 90.


Art. 161. – As reposições devidas pelos funcionários a Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a quantia de 10% (dez por cento) do vencimento ou remuneração.

§ Único – Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.



SUB-SEÇÃO-ÚNICA
DO REGISTRO DE FREQUENCIA
Art. 162. – Ponto e o registro que assinala,o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

§ 1º. – Para efeito de pagamento apurar – se - a  freqüência do seguinte modo:

I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.

§ 2º. – Salvo nos casos expressamente previstos em Lei e vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço.

§ 3º. – A infração do disposto no parágrafo anterior, determinara a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 163. – O Prefeito determinara:

I – para cada repartição, o período de trabalho diário;
II – quais os funcionários que, em virtude dos encargos esternos, não estão obrigados a assinar o ponto.

§ 1º. –Nenhum funcionário Municipal, que qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.

§ 2º. – Compete ao Chefe da repartição, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituído a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.


SEÇÃO III
DAS DIARIAS

Art. 164. – Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, desde que relacionados com função que exerce, será concedida, alem do transporte, diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, na base fixada em regulamento.

§ Único – Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedidas gratificações de representação.


SEÇÃO IV
DO SALARIO-FAMILIA

Art. 165. – O salário será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:

I – por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II – por filho invalido;
III – por filha solteira, sem economia própria;
IV – por filho estudante, que freqüentar curso superior, em Instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, que não exerça atividade lucrativa, ate a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

§ Único – Compreendem-se neste artigo, os filhos de qualquer condição, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 166. – Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário – família será concedido apenas a um deles.

§ 1º. – Se não viverem comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º. – Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 167. – O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário – família.

§ Único – A inobservância desta disposição determinara responsabilidade do funcionário ou do inativo.

Art. 168. – O salário – família será pago juntamente com os vencimentos, remunerados ou provento.

Art. 169. – O salário – família e devido independentemente da freqüência e reprodução do funcionário, e não poderá sofre qualquer desconto, nem ser objeto de transição e consignação em folha de pagamento, nem ser objeto de transação baseada em qualquer contribuição.

Art. 170. – O valor do salário – família será fixado em Lei.

Art. 171. – É vedado pagamento de salário – família para dependente, em relação ao qual, já esteja sendo percebida o beneficio, de outra entidade publica federal, estadual ou Municipal.


SEÇÃO V
DO AUXILIO – DOENÇA E DO AUXILIO – FUNERARIO

 Art. 172. – A cada período de 12 (doze) meses consecutivos da licença para tratamento de saúde será concedido ao funcionário, um mês de vencimento ou remuneração, a titulo de auxilio – doença.

Art. 173. – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 174. – A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a titulo de auxilio – funerário, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.

§ Único – O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.


SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 175. – Será concedida gratificação ao funcionário:

I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – pela representação de Gabinetes;
IV – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV – a titulo de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por autorização do Prefeito;
VII – por outros encargos previstos em Lei.

Art. 176. – A gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico de utilidade para serviço publico Municipal, será arbitrada pelo prefeito após a conclusão dos mesmos.

Art. 177. – Terá direito a remuneração por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos, fora do horário de expediente a que estiver sujeito.

§ 1º. – A remuneração pela prestação de serviços extraordinários, será determinada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser sempre, no mínimo, com cinqüenta por cento, a da hora normal.

§ 2º. – A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

§ 3º. – Em se tratando de trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 22h00min de um dia 06h00min, do dia seguinte, o valor da hora será acrescido de 25 (vinte e cinco) por cento.
Art. 178. – O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a processo disciplinar.

Art. 179. – Será com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem motivo, a prestação de serviço extraordinário. O funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário, ficara sujeito a processo disciplinar.

§ Único – Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com demissão e bem do serviço publico.

Art. 180. – O funcionário poderá prestar serviços extraordinários gratuitos, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com assentimento do mesmo, quando, então, percorrida a referida exigência.

Art. 181. – As gratificações por Representação de Gabinete e a devida pela execução de trabalho especial. Com risco de vida ou saúde, e, ainda pela participação em órgão de deliberação coletiva, e serão fixadas por decreto do chefe do executivo.

Art. 182. – A autorização para serviço ou estudo do Município, só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrara a gratificação, quando não estiver prevista em Lei ou regulamento.

Art. 183. – Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

§ Único – Não se compreende na proibição deste artigo:

I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III – a prestação de assistência não remunerada a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada, através da repartição a que pertence o funcionário.

Art. 184. – O Prefeito Municipal, por decreto, fixara os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade, e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.


SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 185. – Ao funcionário será concedido, por qüinqüênio de efetivo serviço publico, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico beneficio.


TITULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPITULO I
DOS DEVERES

Art. 186. – São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem, em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor publico:

I – comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinários e nas de extraordinário, quando convocado.
II – executar os servidores que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
III – tratar com urbanidade os colegas e o publico, atendendo a estes sem preferências pessoais;
IV – obedecer as ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra, as atividades manifestamente ilegais;
V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI – atender prontamente a expedição das certidões, requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII – atender, com preferência a qualquer outro serviço. As requisições de papeis, documento, informações ou providencias que lhe forem solicitadas, para defesa da Fazenda Publica Municipal;
VIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado;
IX – manter o espírito de cooperação e solidariedade, com os companheiros de trabalho;
X – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI – representar aos superiores, sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
XIII – sugerir providencia tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço.


CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 187. – Ao funcionário é proibido:

I – referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado, manifestar em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinado ou de organização de serviço, com o fato de colaboração e cooperação;

II – retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donatários, no recinto da repartição;
V – valer-se do cargo, para lograr provento pessoal;
VI – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições publicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes ate 3º. Grau civil;
VIII – praticar a usura, em qualquer de suas formas;
IX – entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X – empregar material do serviço público;
XI ­- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;
XII – cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados.

TITULO V
DAS IMCOMPATILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPITULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 188. – E incompatível o exercício de cargo ou função Municipal:

I – com participação de gerencia ou administração de empresas bancarias, industriais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas, com a finalidade da repartição ou serviço, em que o funcionário estiver lotado;

II – com o exercício de cargo ou função, subordinados à parentes ate 2º. Grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), numero de auxiliares nessas condições.


CAPITULO II
DA ACUMULAÇÃO

Art. 189. – E vedada a acumulação de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário:

I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III – a de dois cargos privativos de medico;

§ 1º. – Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida, quando houver correlação de materiais e compatibilidade de horários.

§ 2º. – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publica.

Art. 190. – Verificadas em processos administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optar por um dos cargos ou funções.

§ Único – Provada a má-fé, perdera todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 191. – As autoridades de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções publicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

§ Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.


TITULO VI
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 192. – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 193. – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou cuposo, que importe prejuízo a Fazenda Publica Municipal ou para terceiros.

§ 1º. –          O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada, nos prazo a legais.

§ 2º
. – Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a Fazenda Municipal, poderá ser liquidada, mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10º. (décima) parte do vencimento ou remuneração do servidor.

§ 3º. – Tratando-se de danos causados a terceiros, respondera o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta, após transitada em julgado a decisão de ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 194. –A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 195. – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou o missão praticados no desempenho do cargo ou função.

§ Único – A responsabilidade administrativa não exige o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.


CAPITULO II
DAS PENALIDADES
Art. 196. – Considera-se infração disciplinar, o fato praticado pelo funcionário com violação dos servidores e das proibições decorrentes da função que exerce.

§ Único – A infração e punível querem consista em ação ou omissão, e independentemente de haver ou não, produzido resultado perturbador ao serviço.

Art. 197. – São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão disciplinar;
V – destituição de função;
VI - demissão;
VII – cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

§ 1. – As penas prevista nos itens e vil serão sempre registradas no pontuario individual do funcionário.

§ 2º. – As anistias não aplicaram no cancelamento de registro de qualquer penalidade, que servira para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbara que, em virtude de anistia, a pena deixou de reproduzir os efeitos legais.

Art. 198. – Não se aplicara ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

Art. 199. – A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 200. – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

I – reincidência das infrações sujeita a pena de advertência;
II – desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X e XII, do artigo 187 deste Estatuto.

Art. 201. – A pena de suspensão que não excedera de 90 (noventa) dias, será aplicada:

I – ate 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter o exame médio, determinado por autoridade competente;
II – nos casos de falta grave, ou reincidência de infração, a que foi aplicada a pena de repreensão.

§ Único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de ate 50% (cinqüenta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.

Art. 202. –A pena de destituição de função será aplicada neste caso, pela autoridade que houver feito a designação.

Art. 203. – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração publica nos termos da lei penal;
II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III – incontinência publica conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legitima defesa;
VI – aplicação irregular de dinheiro publico;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
VIII – transgressão de qualquer dos itens artigos 186 a 188, desde Estatuto.

§ 1º. – Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa caus, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º. – Considera-se falta assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º. – O ato de demissão mencionara sempre, a causa da penalidade e seu fundamento legal, e atenta a penalidade e seu fundamento legal, e atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PUBLICO”.

Art. 204. – Será casada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I – praticou falta grave no exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da Republica;
IV – praticou usura, em qualquer de suas formas.

§ Único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 205. – Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre, tomadas em conta todas as circunstancias em que a inflação tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais:

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação de serviço considerada relevantes por lei;

§ 2º. – São circunstancias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I – a própria combinação com outros indivíduos, para a pratica da falta;
II – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – a acumulação de infrações;
IV – a reincidência.

§ 3º. – A acumulação da-se, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma e cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 4º. – A reincidência da-se, quando a infração é cometida antes de passado um ano, sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta, em conseqüência de infração anterior.

Art. 206. – Contada da data da infração, prescrevera na esfera administrativa:

I – em 02 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II – em 04 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ Único – A falta também prevista com crime, na lei penal, prescrevera juntamente com este.

Art. 207. – Para a imposição de pena disciplinares, são competentes:

I – o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e suspensão superior de 15 (quinze) dias;

II – o Secretario da Administração, nos casos de suspensão disciplinar ate 15(quinze) dias;

III – o chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbais e repreensão.

§ Único – a pena de multa, será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar;


CAPITULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 208. – Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão, em efetuar as estradas no devido prazo.

§ 1º. – O Prefeito comunicara o fato imediato a autoridade competente, para os devidos efeitos, devendo ser concluído com a máxima urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º. – A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 209. – O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário ate 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário, não atenda ao interesse publico.

§ Único – Instaurado o processo disciplinar, o  funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito, que seja sustada a suspensão preventiva ou propor a prorrogação da mesma, por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 210. – Durante o período de prisão administrativa ou de suspensão preventiva, o funcionário perdera 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

§ Único – O funcionário terá direito:

I ­– a diferença do vencimento ou remuneração a contagem de tempo e serviço, relativa ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando pó processo não houver em pena disciplinar, ou este, se limitar a repreensão;
II – a diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.


TITULO VII
DE O PROCESSO DISCIPLINAR E AUS REVISÃO
CAPITULO I
DAS SINDICANCIAS

Art. 211. – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço publico, e obrigada a tomar as providencias a, para promover-lhe a apuração, por meio de sindicância administrativa.

§ Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância, fixara um prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis ate o máximo de 15 (quinze) dias, a vista de representação motivada, do sindicante.

Art. 212. – as sindicâncias serão abertas por portarias em que se indiquem seu objeto e nomeie uma comissão integrada por 03 (três) funcionários, para realizá-la.

§ 1º. – A portaria designara o presidente da comissão e este, indicara um dos membros, para secretaria os trabalhos.

Art. 213. – O processo de sindicância será sumario, devendo ser realizadas as diligencias necessárias a apuração das irregularidades, ou ouvindo o sindicato, e todas as envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos, necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

§ Único – Terminara a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentada relatórios circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, intensiva punição dos culpados ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades.


CAPITULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO

Art. 214. – As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou a de disponibilidade, só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure defesa ao indiciado.

Art. 215. – O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria em que se especifique os seu objeto, e se designe a autoridade processante.

§ 1º. – Processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) funcionários, na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indicado.  No ato de designação, será indicado qualquer dos membros, para exercer as funções de presidente.

§ 2º. – O presidente da comissão, designara um funcionário para secretaria-lo, que poderá ser um dos membros da mesma.

§ 3º. – O presidente da comissão, dedicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligencias e deliberações do relatório.

Art. 216. – O prazo para a realização do processo administrativo, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

§ 1º. – A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dada inicio ao processo, determinado a citação pessoal do indiciado, a fim de que este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora, para a tomada do seu depoimento.

§ 2º. Achando-se o indicado em lugar incerto, devera ser citado por edital, com prazo de 15 (quinze ) dia.

§ 3º. Se o fundamento processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º. – A autoridade processante procedera a todas as diligencias, necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, se preciso for, a técnicos ou peritos.

§ 5º. – Os atos, diligencias, depoimentos e as informações técnicas ou periciais, serão reduzidos a termos, nos autos do processo.

§ 6º. – Dispensar – se- a o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou periciais, se constar de laudos juntado aos autos.

§ 7º. – Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, que para o ato, devera ser cientificado.

§ 8º. – É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir, as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indeferidas.

§ 9º. – Quando a diligencia requerer sigilo, em defesa do interesse publico, dela só se dará ciência ao indicado, depois de realizada.

Art. 217. – Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem  crime, a autoridade processante encaminhara copia das peças necessárias, ao órgão competente para a instauração do inquérito.

SEÇÃO I
DA DEFESA DO INDICIADO

Art. 218. – A autoridade processante assegurara ao indiciado, todos os meios indispensáveis, a suas plenas defesas.

§ 1º. – O indiciado poderá constituir procurador, para tratar de sua defesa.

§ 2º. – No caso de revelia, a autoridade processante designara de oficio, um funcionário ou advogado, que se incuba de defesa do indiciado revel.


Art. 219. – Tomando o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa previa e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados dois mais indicados o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do ultimo deles.


Art. 220. – Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrira vista dos autos ao indicado ou ao seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais de defesa.


§ Único – A vista dos outros, será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre, na presença de um funcionário devidamente autorizado.


SEÇÃO II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 221. – Apresentada a defesa final do indicado, a autoridade processante apreciara todos os elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado. Nos casos passiveis de punição Devera a autoridade processante, indicar a pena cabível e os fundamentos legais da condenação.

§ Único – O relatório e os outros, serão remitidos a autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação das alegações finais da defesa.

Art. 222. – A autoridade processante ficara a disposição da autoridade competente, ate a decisão do processo, para prestar qualquer esclarecimento, julgado necessário.

Art. 223. – Recebidos os autos, nos termos do parágrafo único do artigo 220, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciara as conclusões do relatório, tomando as seguintes providencias, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:


I – se discordar das conclusões do relatório, designara outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível;
II – se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, aplicara a pena proposta.

§ 1º. – Se o processo não for dividido no prazo deste artigo, indiciado resumira automaticamente, o exercício do cargo, aguardando ai, o julgamento.

§ 2º. – No caso de alcance ou malversação de dinheiro publico, apurados nos autos, o afastamento se prolongara, ate a decisão final do processo administrativo.

Art. 224. – Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração, previstos neste Estatuto.

Art. 225. – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo, a que estiver respondendo, desde que reconhecida sua inocência.

Art. 226. – a decisão definitiva, em processo administrativo, só poderá ser alterada, através do processo de revisão.

Art. 227. – Nos casos omissos, aplicaram-se, subsidiariamente, as disposições concorrentes ao funcionalismo da União.


CAPITULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 228. – A qualquer tempo ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo, de que resultou, a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º. – A revisão só poderá ser requerida, pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida, por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.

Art. 229. – Correra a revisão em apenas aos autos do processo originário.

§ Único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da condenação.

Art. 230. – Na inicial, o requerente pedira dia e hora, para inquirirão das testemunhas que errolar.

Art. 231. – Concluindo o encargo da comissão revisora em prazo que não exceda de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgara, também no prazo de 30 (trinta).

Art. 232. – Julgada procedente a revisão, tornar –se – a, sem efeito e penalidade imposta, restabelecendo – se todos os direitos por ele atingidos.


TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 233. – O órgão de pessoal fornecera ao funcionário carteira em que constara a sua qualificação, documento este, que valera como prova de identificação funcional.

§ Único – O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a substitui – lá por outra, em que fará constar essa condição.

Art. 234. – Salvo disposição expressa em contrato, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

§ 1º. – Computar –se –ao os prazos, excluindo o dia do começo incluindo o do vencimento.

§ 2º. – Considera – se prorrogado o prazo ate o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

Art. 235. – Para os efeitos deste Estatuto, considerar – se – aos membros da família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e que constem, do seu assentamento individual:

I – o conjugue ou a companheira;
II – os ascendentes e descendentes;
III – os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

Art. 236. – Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar, as repartições Municipais.

Art. 237. – E assegurados aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico.

§ Único – Essas associações de caráter civil terão faculdade de representar os seus associados, perante as autoridades administrativas, em materiais de interesse da classe.

Art. 238. – O regime jurídico estabelecido neste estatuto, não extingue  nem restringe direitos e vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriores a sua publicação.

Art. 239. – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário Municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

Art. 240. – O funcionário publico, no exercício de suas atribuições, não estar sujeito a ação penal, por defesa irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos  de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados as alegações produzidas em juízo.

Art. 241. – Nenhum funcionário poderá ser transmitido ou removido de oficio, no período proibitivo, prevista na legislação eleitoral.

Art. 242. – E vedada a transferência ou remoção de oficio do funcionário em cargo eletivo desde a expedição do diploma, ate o termino do mandato.


TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO DO QUADRO CELETIVA

Art. 243. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, ate o dia 05 de abril do corrente ano, a alteração do regime jurídico dos servidores atualmente regidos pela consolidação das Leis do Trabalho –CLT, e a sua absorção em cargos idênticos no Quadro Próprio, sob o regime estatutário, expresso na presente lei, ate a realização de concurso publico para o provimento dos referidos cargos.

Art. 244. – Os empregados contratados que não desejarem ser absorvidos pelo regime estatutário terão de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, para manifestarem sua recusa, por escrito, no seu órgão de lotação, rescindindo-se, de imediato, seus contratos de trabalho, a exceção dos beneficiários pelo Art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.


Art. 245. – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAMBAÍ, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de Dezembro do ano de 1989.






GEVERSON ALVES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


 



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