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Lei nº 020/2006



                                            
Lei nº 020/06                                                                    Mambaí, 13 de Janeiro de 2006



“Dispõe sobre a criação do CONSEMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente) e dá outras providências...”


A Câmara Municipal de Mambaí, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

ArtIgo 1 º  -  Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o Conselho Municipal  de Meio Ambiente – CONSEMMA.

Parágrafo Único – O CONSEMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Artigo 2º - Ao Conselho do Meio Ambiente – CONSEMMA compete:

 I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação  á relação e proteção do meio ambiente;

II – Propor normas legais, procedimento e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – Exercer a ação fiscalizadora de observância ás normas contidas da Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos e privadas e a comunidade em geral;

V – Atuar no sentido da conscientização publica para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VI – Subsidiar o Ministério Publico no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na constituição federal de 1.988.

VII – Solicitar dos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações executivas do município na área ambiental;

VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – Opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X _ Apresentar anualmente propostas orçamentárias ao Exercício Municipal, inerente ao seu funcionamento 


XI _    Identificar e comunicar a comunidade e aos órgãos público competentes, federal, estadual,e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII _ Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas sa informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII _ Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá – las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibro ambiental;

XIV _ Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabível;

XV _ Acionar os órgão competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI _ Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII _ Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVIII _ Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o poder da policia administrativa no que concerne á fiscalização e aos casos de infração á legislação ambiental;

XIX _ Deliberar sobre a realização de Audiências Publicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação das atividades potencialmente poluidoras  e degradadoras;

XX – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio históricos, artístico, arqueológico,espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas á  realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXI _ Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXII _ Decidir,  juntamente com o órgão executivo  de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do fundo municipal  de Meio

Ambiente;



Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico  e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente  será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão ao que o CONSEMMA estiver vinculado;

Artigo 4º - O CONSEMMA será composto, de forma paritária, por representante do poder publico e da sociedade civil organizada, a saber;

I -_ Representante do Poder Publico;

a -_ Um presidente:

b - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

c -_ Um representante do Ministério Público do Estado; 

d -_ Um representante de órgão da administração publica estadual que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico  e possuam representação no município, tais como IBAMA.

II _ Representantes da sociedade civil:

a-          Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comercio, da Industria, Clubes de Serviços, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental.

b-          Um representante de Entidade Civil criada com o objetivo de defesa dos moradores, com atuação no município;

c-          Dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;

d-          Um representante de Universidades, faculdades ou escolas de nível médio, comprometidos com a questão ambiental.

Artigo 5º - Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Artigo 6º - A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social.  

Artigo 7º - As sessões do CONSEMMA serão publicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Artigo 8º - O mandato dos membros do CONSEMMA é de três anos , permitida uma recondução, á exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Artigo 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir o membro efetivo  indicado ou o seu suplente, mediante comunicado por escrito  dirigido ao presidente do CONSEMMA.

Artigo 10º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)  alternadas durante 12 (doze)  meses, implica na exclusão


do CONSEMMA.

Artigo 11º - O CONSEMMA poderá instituir, se necessário, no Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória  especialização em assuntos de interesse ambiental.

Artigo 12º - No prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, o CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60(sessenta) dias. 

Artigo 13º - A instalação do CONSEMMA assim como a composição de seus membros  ocorrerá no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Artigo 14º - As despesas com execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento  em vigor.

Artigo 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogando as disposições em contrario.




Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí – Go., aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 2006.






Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal


        
               

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