Lei nº 020/2006
Lei nº 020/06 Mambaí, 13 de Janeiro de 2006
“Dispõe sobre a criação do CONSEMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente) e dá outras providências...”
A Câmara Municipal de Mambaí, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
ArtIgo 1 º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
Parágrafo Único – O CONSEMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Artigo 2º - Ao Conselho do Meio Ambiente – CONSEMMA compete:
I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação á relação e proteção do meio ambiente;
II – Propor normas legais, procedimento e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – Exercer a ação fiscalizadora de observância ás normas contidas da Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos e privadas e a comunidade em geral;
V – Atuar no sentido da conscientização publica para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI – Subsidiar o Ministério Publico no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na constituição federal de 1.988.
VII – Solicitar dos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações executivas do município na área ambiental;
VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – Opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X _ Apresentar anualmente propostas orçamentárias ao Exercício Municipal, inerente ao seu funcionamento
XI _ Identificar e comunicar a comunidade e aos órgãos público competentes, federal, estadual,e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII _ Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas sa informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII _ Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá – las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibro ambiental;
XIV _ Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabível;
XV _ Acionar os órgão competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI _ Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII _ Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII _ Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o poder da policia administrativa no que concerne á fiscalização e aos casos de infração á legislação ambiental;
XIX _ Deliberar sobre a realização de Audiências Publicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XX – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio históricos, artístico, arqueológico,espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXI _ Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXII _ Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do fundo municipal de Meio
Ambiente;
Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão ao que o CONSEMMA estiver vinculado;
Artigo 4º - O CONSEMMA será composto, de forma paritária, por representante do poder publico e da sociedade civil organizada, a saber;
I -_ Representante do Poder Publico;
a -_ Um presidente:
b - Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c -_ Um representante do Ministério Público do Estado;
d -_ Um representante de órgão da administração publica estadual que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e possuam representação no município, tais como IBAMA.
II _ Representantes da sociedade civil:
a- Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comercio, da Industria, Clubes de Serviços, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental.
b- Um representante de Entidade Civil criada com o objetivo de defesa dos moradores, com atuação no município;
c- Dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d- Um representante de Universidades, faculdades ou escolas de nível médio, comprometidos com a questão ambiental.
Artigo 5º - Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Artigo 6º - A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Artigo 7º - As sessões do CONSEMMA serão publicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Artigo 8º - O mandato dos membros do CONSEMMA é de três anos , permitida uma recondução, á exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Artigo 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou o seu suplente, mediante comunicado por escrito dirigido ao presidente do CONSEMMA.
Artigo 10º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão
do CONSEMMA.
Artigo 11º - O CONSEMMA poderá instituir, se necessário, no Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Artigo 12º - No prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, o CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60(sessenta) dias.
Artigo 13º - A instalação do CONSEMMA assim como a composição de seus membros ocorrerá no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Artigo 14º - As despesas com execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí – Go., aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 2006.
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal