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Lei nº 062/2009 "Bolsa Estado"


Lei nº 062/2009                                                  de 16 de Março de 2009




                            Concede Bolsas de Estudo à alunos do Ensino de 3º Grau,      e da outras providencias.


                                   A CAMARA MUNICIPAL DE MAMBAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
           
                                   Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal,   autorizado a conceder bolsas de estudo a nível de 3º Grau (nível universitário), a estudantes carentes.
                                   Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios com tantas quantas instituições de ensino superior forem necessários, para atender a demanda do município.
                                  
                                   Art. 3º - Para concessão da bolsa será necessário  um estudo Sócio Econômico da vida do beneficiário.

                                   § Único – Deverá o beneficiário atender os seguintes pré-requisitos:

a)      – Residir ou ter  familiares que reside no município,

b)     – Apresentar declaração da Universidade constando o período em que o aluno esteja matriculado,

c)      - Apresentar comprovação financeira insuficiente para arcar com os custos da instituição de ensino a qual esteja matriculado,

d)     – Apresentação de comprovante de matricula


                                   Art. 4º - Fica criado uma comissão composta de três integrantes do poder publico municipal, com a indicação do chefe do Poder Executivo,  para receber os requerimentos e selecionar os alunos para concessão das mesmas.

                                   Art. 5º - A concessão deverá  ser total ou parcial, conforme a vida curricular do aluno.

                                     Art. 6º - A Universidade deverá fornecer semestralmente a vida curricular do aluno, mediante solicitação do mesmo.

                                     § Único – Caso o aluno não obtenha a freqüência e a média mínima exigida para a aprovação, perderá a presente bolsa quanto à disciplina em que for reprovado.

                                   Art. 7º - Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir credito Suplementar à cobertura das despesas oriundas da presente lei.

                                   Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                 Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março de 2009.




MARIA DO SOCORRO ALVES BABROSA
                      -Prefeita Municipal-




                                              


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