Lei nº 030/07 "Agente de Saúde"
Lei nº 030/07 Mambaí, 27 de Abril de 2007
“Cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à EC n. 051/2006 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Glenice Alves Teixeira, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mambaí os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, que comporão o Quadro Permanente da Estratégia de Saúde da Família, com os vencimentos, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) e semanal de horas 40 (quarenta).
Art. 3º - A investidura nos ou cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, no placard da Prefeitura Municipal, em jornal de circulação regional, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º - O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.
§ 4º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
Art. 4º - Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos ou cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.
§ 1º – O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde – SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da circunscrição do Município de Mambaí e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno.
§ 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º - Do quantitativo das vagas dos cargos criados e constante do anexo I 14 (catorze) de ACS, 04 (quatro) de ACE serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais, na forma prevista neste artigo Art. 5º - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC 51/2005 e da Lei Federal n. 11.350/2006, no que couber.
Art. 5º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
Art. 6º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Pluri Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mambaí os cargos públicos de médico e odontólogo.
§ 1º - O quantitativo das vagas dos cargos criados no artigo anterior é de 02 (dois) de odontólogo, 02 (dois) de médico. As atribuições e os requisitos para provimento efetivo estão constantes no anexo I desta Lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mambaí/GO, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2007.
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal
Lei nº 030/07
ANEXO I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS | |||
Quantitativo | 20 | ||
Vencimento | R$ 380,00 | ||
Requisitos | 1 – Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; 2 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 3 – Haver concluído o ensino fundamental (*) | ||
(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, LF 11.350/06)
Atribuições | Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1 – utilização dos instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2 – promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3 – o registro, pra fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4 – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5 - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família 6 – participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outra políticas que promovam a qualidade de vida. |
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE | ||||
Quantitativo | 04 | |||
Vencimento | R$ 380,00* | |||
Requisitos | 1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 2 – Haver concluído o ensino fundamental (**) | |||
(*) acrescido de insalubridade
(**) dispensado o requisito para os aproveitados (par. único, art. 7º, LF 11.350/06)
Lei nº 030/07
Atribuições | 1 - Exercício de Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 2 – Prevenção da malária e da dengue, conforme orientações do Ministério da Saúde; 3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. |
ODONTÓLOGO | ||||
Quantitativo | 02 | |||
Vencimento | R$ 1500,00 | |||
Requisitos | 1 - 3º Grau Completo - Odontologia, 2 - Registro profissional, 3 - Um ano de efetiva experiência na área; e 4 - Aprovação em concurso público. | |||
Atribuições | 1 - Prestar serviços odontológicos, realizando exames de cavidade oral, efetuando obturações, restaurações, extrações, limpezas dentárias e demais procedimentos necessários ao tratamento, prevenção e promoção de saúde oral; prescrever, aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicadas em odontologia; aplicar anestesia local, gengival e/ou troncular, para conforto do cliente e facilidade do tratamento, participar de estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços odonto-sanitários; promover programas de prevenção da cárie dentária, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutrizes e escolares, principalmente no que diz respeito à profilaxia dentária e higiene oral; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal em geral; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia; desempenhar outras tarefas semelhantes. |
Lei nº 030/07
MÉDICO | ||||
Quantitativo | 02 | |||
Vencimento | R$ 3.000,00 | |||
Requisitos | 1 – 3º Grau Completo – Medicina 2 – Registro profissional, 3 – Um ano de efetiva experiência na área; e 4- Aprovação em concurso público. | |||
Atribuições | 1 – Prestar serviços de medicina; realizar o atendimento clínico/médico; praticar pequenas cirurgias e outras necessárias, observar as especificações das drogas ministradas, receitadas ou aplicadas; prestar atendimento as guias próprias expedidas pela Prefeitura, prescrever, aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicadas em medicina; aplicar anestesia local para conforto do cliente e facilidade do tratamento nos casos que for necessário, participar de estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços médicos; promover programas de prevenção da doença, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutri zes e escolares, diagnosticar e tratar afecções, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde em geral examinando os clientes por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar se for o caso ao especialista e desempenhar outras tarefas semelhantes. |
Mambaí/GO, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2007-04-27
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal