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Lei nº 007 /2005


Lei nº 007 /2005                   Mambaí, 15 de Julho de 2005


"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Mambaí, na forma que especifica e dá outras providências."


GLENICE ALVES TEIXEIRA, Prefeita Municipal de Mambaí-GO.  Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                                   Art. 1º - Esta Lei, dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, com Carreira Funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Mambaí, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

                                   Art. 2º - Considera-se para os fins desta Lei:

                                   I - Servidor Público - toda pessoa legalmente investida em cargo público;

                                   II - Cargo Público - é o posto de trabalho instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário público, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.

                                   III – Função - é a atribuição ou conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo

IV - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.

                                   IV - Carreira – é a possibilidade de progressão, dentro de um cargo, em classes, níveis e referências, tendo como requisitos o grau de complexidade das tarefas, o tempo no cargo e respectivos requisitos do mesmo.

                                   VI Quadro Transitório - Conjunto de cargos que se extinguirão à medida que se vagar.
                                   Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
                                   I – Anexo I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos já existentes em novos cargos criados por esta Lei, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida.

                                   II - Anexo II - Quadro de Pessoal Efetivo - composto dos cargos classificados por grupo ocupacional, com os quantitativos fixados no anexo II.

                                   III - Anexo III - Quadro de Carreira - Organização de cargos da mesma natureza, por grupo ocupacional, subdivisão em classes segundo os seus requisitos.

                                   IV - Anexo IV - Especificação dos Cargos - requisitos para provimento, constando o grupo Ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, classes e requisitos.

                                   V - Anexo V -  Tabela de Vencimentos:

                                   a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;
                                   b) O valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor, no nível e referência em que se encontra;
                                   c) O vencimento básico da carreira de cada cargo é o constante na referência “A”, no nível em que se encontra a classe I, do cargo;
d) Tabela composta de níveis, que é a progressão vertical, representados por algarismos arábicos, e referências, que é a progressão horizontal representadas por letras do alfabeto.
e) O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico constante da referência “A”, nível 1, da tabela, constante do anexo V.
N 1 – 1,00 – 300,00 (trezentos reis)
N 2 – 1,10 – 330,00 (trezentos e trinta reais)
N 3 – 1,20 – 360,00 (trezentos e sessenta reais)
N 4 – 1,30 – 390,00 (trezentos e noventa reais)
N 5 – 1,40 – 420,00 (quatrocentos e vinte reais)
N 6 – 1,50 – 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)
N 7 – 1,60 – 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)
N 8 – 1,70 – 510,00 (quinhentos e dez reais)
N 9 – 1,80 – 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
N 10 – 3,33 – 999,00 (novecentos e noventa e nove reais)
N 11 – 3,43 – 1.029,00 (hum mil e vinte e nove reais)
N 12 – 5,60 – 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais)
N 13 – 5,70 – 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais)
N 14 – 5,80 – 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais)
f) A progressão horizontal dar-se-á a cada 03 (três) anos e será aplicado o índice de 3,00% (três por cento) por referência, conforme demonstrado na tabela do Anexo V.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

                                   Art. 4º - O ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e títulos dar-se-á na referência “A”, no nível em que se encontra a classe do cargo em que o candidato aprovado tenha a habilitação exigida, atendidos os requisitos constantes no anexo IV desta Lei, conforme dispuser o edital.

Parágrafo Único – O ingresso na carreira do magistério será nas conformidades da lei então vigente e será apenas para o cargo de professor com exigência de habilitação mínima em curso de técnico em magistério com a carga horária, requisitos, atribuições e estipêndio do cargo disposto no edital.

                                   Art. 5º - O provimento em outro cargo efetivo, para os servidores já investidos em cargos da carreira, será através de concurso público, na forma do parágrafo anterior, observados os requisitos estabelecidos de conformidade com o Anexo IV, integrante da presente Lei.

                                   Art. 6º - O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se faz mediante ato próprio, atendido os requisitos de qualificação e confiança.

                                   Art. 7º - Os cargos em comissão são os criados e classificados na Lei da Estrutura Administrativa do Município.


TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

                                   Art. 8º - A movimentação do servidor público municipal na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.



Capítulo I

Da Progressão Horizontal

                                   Art. 9º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
                                   I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência, período em que não, serão admitidas mais de 10 (dez) faltas injustificadas.

                                   II - Não houver sofrido no período pena disciplinar.

                                   § 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mambaí.

                                   § 2º - A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a  àquele que houver completado o período anterior.


                                   § 3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, em função de confiança.

                                   § 4º - A  Administração concederá a progressão horizontal a cada três anos observadas as condições estabelecidas no incisos I e II do art. 9º.



Capítulo II
Da Progressão Vertical

                                   Art. 10º - Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observado as seguintes condições:

                                   I - Atender os requisitos constantes do anexo IV desta Lei.

                                   II - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical.

                                   § 1º - A administração concederá a progressão vertical mediante requerimento do servidor, devendo a primeira ser concedida a partir de agosto de 2007, observados o disposto no “caput” deste artigo, a disponibilidade da receita da receita e os dispositivos legais e constitucionais em vigor.

                                   § 2º - Para os servidores admitidos até a data da vigência desta Lei, considera-se como interstício de classe constante do anexo IV o tempo de exercício no cargo correlato ao transformado.

                                   Art. 11º - Na progressão vertical, o servidor será posicionado na referência em que se encontra e no nível do qual esteja a classe em que irá ocupar.



Capítulo III

DA JORNADA DE TRABALHO

                                   Art. 12º - A duração normal do trabalho, para o servidor, em qualquer atividade, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.

                                   § 1º A jornada semanal de trabalho, do profissional de Enfermagem, Farmacêutico  e do Atendente de Consultório Dentário será de 30 (trinta) horas, e reger-se-á por esta e pela Lei Federal regulamentadora da profissão.
                                  
§ 2º - A jornada semanal do trabalho do Técnico de RX será de 20 horas semanais, e reger-se-á por esta e pela Lei Federal regulamentadora da profissão.



TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

                                   Art. 13º - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido no anexo II, bem assim seus demais anexos, para todos os efeitos de direito.

                                   Art. 14º - O enquadramento dos servidores na condição de efetivos ou em qualquer condição desde que ingresso através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e ou efetivados pela constituição, será feito nos termos e na condição da presente Lei, e deverá obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:

I
II
III
IV
V
- Cargos correlacionados;
- Atendimento aos requisitos do cargo;
- Função
- Irredutibilidade de vencimento; e
- Garantia dos direitos adquiridos

§ 1º Os servidores serão distribuídos nas referências e níveis com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.

§ 2° O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os profissionais do magistério, assistente de ensino e professor, não serão enquadrados por não estarem abrangidos por esta lei tendo em vista que a sua regulamentação pela lei específica do Plano de Carreira do Magistério, que será posteriormente editada.

§ 4º Se o novo vencimento básico do servidor, decorrente do provimento no plano de carreira, for inferior ao vencimento básico do servidor, até então percebida, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

§ 5º Fica assegurada a percepção de vantagens já incorporadas à remuneração do servidor, incidindo o disposto da presente Lei a partir de sua publicação.

                                   Art. 15º - Aos inativos e pensionistas serão dispensados tratamentos e assegurando direitos previstos no artigo 40 da Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.

                                   Art. 16º - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na paramétria das Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Mambaí e da presente Lei.

                                   Art. 17º - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento a Prefeita Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício", e ou não concordância com o enquadramento feito pelo Poder Executivo, observados os ditames dos arts. 15 e 24, da presente Lei.



TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                   Art. 18º - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente, ficando obrigado a se qualificarem para preencher os requisitos previstos nesta lei no Anexo IV, até dezembro de 2010.

                                   Art. 19º - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos, que tenham sido, legalmente, enquadrados em razão de legislação anterior e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízos de seus direitos adquiridos.




TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                   Art. 20º - É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação do Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional instituído por esta Lei.

                                   Parágrafo Único - Não será considerado desvio de função a investidura de servidor em qualquer função de direção, chefia, assessoramento e secretariado.

                                   Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar cargos para qualquer um dos níveis subseqüentes segundo a disponibilidade financeira e previsão das receitas e despesas da Lei Orçamentária Municipal, observado o limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Constituição Federal.
                                              
Art. 22º - Aos servidores aplicar-se-á, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mambaí e subsidiariamente as normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás, das Leis Municipais e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse da Administração Pública Municipal.

                                   Art. 23º - Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os cargos públicos do quadro, permanente, de pessoal dos serviços auxiliares do Município, criados pela legislação anterior e que porventura não tenham sido providos, até a presente data, exceto os cargos de assistente de ensino e professor, ficando, estabelecido que os cargos públicos efetivos do Município de Mambaí, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei no Anexo II, com suas respectivas nomenclaturas e quantitativos.

                                   Art. 24º - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.

                                   Art. 25º - A presente Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2005, revogando as disposições em contrário.
                                                                      
Gabinete da Prefeita Municipal, em Mambaí, aos 15 dias do mês de julho de 2005.


Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal








ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS


ANEXO I

CORRELAÇÃO DOS CARGOS


Cargo Anterior
Cargo Atual

Telefonista
Auxiliar Administrativo



Agente Administrativo


Merendeira
Porteiro-servente
Auxiliar de Serviços gerais



Agente de Serviços de Higiene e Alimentação

Motorista


Motorista

Operador de máquinas Agrícolas


Operador de Máquinas

Auxiliar de Enfermagem
Atendente de Serviços de Saúde



Auxiliar de Enfermagem


Enfermeiro (a)


Enfermeiro Padrão

Fiscal de rendas


Fiscal de tributos

Mecânico

Mecânico




















ANEXO II

QUADRO DE CARGOS

DE

PROVIMENTO EFETIVO


ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Grupo Ocupacional: Administrativo, Financeiro, Operacional e Técnico Científico.

Denominação dos Cargos
Quantitativos


Agente Administrativo
30


Fiscal de Tributos Municipais
02


Fiscal de Obras e Posturas
02


Agente de Serviços Gerais
30


Agente de Serviços de Higiene e Alimentação
50


Mecânico
03


Eletricista
02


Operador de Máquinas
10


Motorista
15



TOTAL:   09

144

Grupo Ocupacional: Saúde
Denominação dos Cargos
Quantitativos

Atendente de Consultório Dentário

02

Auxiliar de Enfermagem

25

Farmacêutico-Bioquímico

02

Enfermeiro Padrão

02

Fiscal de Vigilância Sanitária

02

Técnico de Enfermagem

25

Técnico de Gesso

02

Técnico de Laboratório

02

Técnico de RX

02

TOTAL:   09

64



Grupo Ocupacional: Educação
Denominação dos Cargos
Quantitativos

Professor



60

TOTAL:   01

60


















ANEXO III

QUADRO DE CARREIRAS


ANEXO III
QUADRO DE CARREIRAS
CARGOS EFETIVOS

Grupo Ocupacional: Administrativo, Financeiro, Operacional e Técnico Científico.

Carreiras
Cargos
Classes

01- Assistência Administrativa

Agente administrativo
Agente administrativo I
Agente administrativo II
Agente administrativo III


02 - Fiscalização Tributária


Fiscal de tributos


Fiscal de Tributos Municipais I
Fiscal de Tributos Municipais II
Fiscal de Tributos Municipais III


03 - Fiscalização de Obras e
posturas

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal de Obras e Posturas I
Fiscal de Obras e Posturas II


04 – Operadores


Operador de Máquinas

Operador de Máquinas I
Operador de Máquinas II



05 – Condutores



Motorista


Motorista I
Motorista II


06 - Apoio Geral


Agente de Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais I
Agente de Serviços Gerais II




07 - Higiene e Alimentação


Agente de Serviços de Higiene e Alimentação

Agente de Serviços de Higiene e Alimentação I
Agente de Serviços de Higiene e Alimentação II


08 - Mecânica

Mecânico

Mecânico I
Mecânico II


09 - Eletricista

Eletricista

Eletricista I
Eletricista II




Continuação do ANEXO III

QUADRO DE CARREIRAS
CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE


Grupo Ocupacional: Saúde.


Carreiras

Cargo

Classes




02 - Enfermagem


Auxiliar de Enfermagem


Auxiliar de Enfermagem I
Auxiliar de Enfermagem II


Técnico de Enfermagem


Técnico de Enfermagem I
Técnico de Enfermagem II

03 - RX

Técnico de RX

Técnico de RX I
Técnico de RX II


04 - Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório I
Técnico de Laboratório II


05 - Fiscalização de Saúde Pública

Fiscal de Vigilância Sanitária

Fiscal de Vigilância Sanitária I
Fiscal de Vigilância Sanitária II



06 - Apoio Técnico Médico


Técnico de Gesso

Técnico de Gesso I
Técnico de Gesso II


08 - Profissionais de Saúde

Enfermeiro Padrão



Enfermeiro Padrão I
Enfermeiro Padrão II


09 – Profissionais do Magistério



Professor

Professor I















ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

E REQUISITOS PARA PROVIMENTO


ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.

TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

Descrição do Cargo

Na área da administração em geral - Auxiliar na execução de tarefas nas áreas administrativa, financeira, orçamentária, de material, patrimônio de recursos humanos e outros ligados às atividades meio e fim da administração, auxiliar no controle das atividades e tarefas da área de manutenção geral, realizar serviços datilográficos e/ou digitação, operar equipamentos diversos, coletar e analisar dados, atender aos servidores e ao público, organizar e atualizar arquivos, assistir a chefia mediata, desempenhar outras atividades inerentes ao cargo e executar outras atividades afins.
Na área específica da saúde - executar atividades envolvendo serviços de atendimento à clientela nos postos de saúde, no centro odontológico, na farmácia e no Hospital Municipal. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e correlatas ao cargo.
Na área específica da educação – executar tarefas de secretário escolar, de coordenação de merenda escolar, de auxiliar de biblioteca, Coordenador programas federais e estaduais existentes no município e demais atividades da área administrativas da Secretaria Municipal de Educação.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I
- Ensino fundamental completo
- Datilografia  e/ou digitação
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II
- Ensino médio completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área,
- Datilografia  e/ou digitação




CLASSE III
- Nível superior completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe II, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área,
- Datilografia  e/ou digitação


GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.

TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Descrição do Cargo


Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.



Série de Classes

Requisitos


CLASSE I



- Nível médio completo - Técnico em Contabilidade
- Aprovação em concurso público.                                        






CLASSE II

- Nível superior completo em curso de Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis e,
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo em curso de Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis.
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área




CLASSE III

- Pós-graduação em direito tributário, e
- Cinco anos no mínimo na Classe II, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Pós-graduação em direito tributário
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.

TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

Descrição do Cargo


Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre obras e edificações, posturas e meio ambiente do município, fazendo vistorias nas atividades comerciais localizadas e ambulantes, nos logradouros públicos em geral, diligenciando os recursos hídricos, a flora e fauna, orientando a autuando os contribuintes infratores, disciplinando o exercício dos direitos individuais para o bem estar dos munícipes em apoio ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I

- Ensino médio completo e,
- Aprovação em concurso público.



CLASSE II

- Nível superior, e
- Cinco anos no mínimo na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior;
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.


TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS



Descrição do Cargo


Operar trator de pneu, motoniveladoras e maquinários pesados em geral executando as tarefas pertinentes à utilização dos mesmos na área urbana e rural, vistoriar o veículo e zelar pela manutenção, recolhê-los à garagem assim que as tarefas forem concluídas.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I

- Ensino fundamental incompleto
- Aprovação em concurso público





CLASSE II

- Ensino médio completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.


TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA



Descrição do Cargo


Dirigir, com documentação legal, os veículos de passeio, caminhão, ambulância, ônibus e semelhantes; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante; completar água no radiador e verificar o grau de densidade e nível de bateria, verificar o funcionamento e manter em perfeitas condições, o sistema elétrico do veículo sob sua responsabilidade, verificar e manter a pressão normal dos pneus, testando-os, quando em serviço, e substituindo-os, quando necessário, executar pequenos reparos de emergência, respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou quando forem exigidos; zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua guarda, cumprir com a regulamentação do setor de transporte; executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente para o bom desempenho de suas atividades ou a critério do seu chefe imediato, desempenhar outras tarefas semelhantes.



Série de Classes

Requisitos





CLASSE I

- Ensino fundamental Incompleto,
- Carteira de habilitação nas categorias B, C, D ou E, e
- Aprovação em concurso público.





CLASSE II

- Ensino médio completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área, carteira de habilitação nas  categorias B, C, D ou E.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.


TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS



Descrição do Cargo



Executar tarefas de plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças; abrir valetas, tapar buracos, zeladoria do cemitério, varredura de logradouros e acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios, atuar na seleção e reciclagem do lixo, exercer atividades manuais de construção civil auxiliando em tarefas pertinentes a execução e manutenção de serviços e obras, exercer atividades de pedreiro, eletricidade, pintura, marcenaria, carpintaria, bombeiro-hidráulico, sinalização de trânsito, serviços especializados e outros inerentes a serviço e obras públicas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados para assegurar a execução dos serviços pertinentes à sua área de atuação, exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências, fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados, observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e viaturas das dependências do órgão, verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas, fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal outras tarefas afins.



Série de Classes

Requisitos


CLASSE I


- Ensino fundamental Incompleto e
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II

- Ensino médio completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.


TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO



Descrição do Cargo


Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, controlando entrada e saída de alunos em atendimento às necessidades das unidades escolares do município; executar tarefas de higiene e zeladoria dos edifícios públicos; exercer tarefas relativas à operacionalização do equipamento da lavanderia, desinfetando, lavando, enxugando e passando as roupas.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I


- Ensino fundamental Incompleto e
- Aprovação em concurso público.





CLASSE II

- Ensino médio completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.

TÍTULO DO CARGO: MECÂNICO


Descrição do Cargo


Auxiliar e/ou reparar ou revisar automóveis, caminhões, máquinas pesadas, compressores, bombas e motores em geral; converter e adaptar peças, ajustar anéis de segmentos; identificar defeitos mecânicos e fazer os reparos necessários; inspecionar, ajustar e substituir, quando necessário, unidades e partes relacionadas com: válvulas, pistões, mancais, sistema de lubrificação, refrigeração, de transmissão, diferencial, embreagens, freios, carburadores, mangueiras, distribuidores, diferencial, embreagens, eixos dianteiros, freios, carburadores, acionadores de arranco, mangueiras, geradores e distribuidores; fazer vistoria e revisão nos veículos; esmerilar e assentar válvulas; substituir buchas e mancais, fazer soldas elétricas e/ou a oxigênio; dar instruções aos motoristas novatos sobre manutenção e conservação de veículos e lubrificar, quando necessário, trocar peças desmontar, reparar, descarbonizar e ajustar motores e veículos; limpar, reparar, montar, ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas de eixo, transmissão, freios embreagens, rolamentos, amortecedores, etc.;  trocar a regular platinados e sistema de ignição. Regular injeção eletrônica; lubrificar partes especiais de veículos, proceder à substituição ao ajuste de retificação de peças do motor e outras peças e componentes essenciais, utilizando as ferramentas e os instrumentos especiais; montar motor e os demais componentes do veículo, guiando-se pelos desenhos ou as especificações pertinentes; desempenhar outras tarefas semelhantes.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I

- Ensino fundamental incompleto
- Dois anos de experiência comprovada ou cursos na área, e
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II

- Ensino médio completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área e cursos na área.



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, OPERACIONAL E TÉCNICO CIENTÍFICO.


TÍTULO DO CARGO: ELETRICISTA



Descrição do Cargo


Executar tarefas de menor complexidade, em colaboração com eletrotécnicos ou engenheiros, na área de instalações elétricas de baixa tensão, bem assim todas as atribuições típicas de eletricista, segundo as leis vigentes regulamentadoras das atividades profissionais, como também as decisões decorrentes dos ajustes e convenções sindicais, e executar qualquer outra atividade correlata ou similar que lhe for atribuída por autoridade competente.


Série de Classes

Requisitos




CLASSE I

- Ensino fundamental Incompleto,
- Dois anos no mínimo com efetiva experiência comprovada ou cursos na área, e
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II

- Ensino médio completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada e cursos na área.




GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Descrição do Cargo

Preparar o paciente para consultas, exames e tratamento; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, executar atividades na prevenção e no controle das doenças transmissíveis, infecção hospitalar e programas de vigilância epidemiológica; executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, ministrando medicamentos por via oral e parenteral, realizando controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização e enteroclisma; realizar testes e proceder à leitura, para subsídio de diagnóstico, colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; cumprir ou fazer cumprir as prescrições médicas, relativas ao doente e auxiliar em intervenções cirúrgicas, acompanhando o tratamento; providenciar as esterilizações das salas de cirurgia e obstetrícia e do instrumental a ser utilizado, mantendo-os sempre em condições de uso imediato; aplicar oxigênio, soro, injeções, sondas, realizar drenagens e hemóstase; aplicar lavagens estomacais, sondagens, aspiração de secreção e cateterismo vesical, sob supervisão imediata, participar da ação de vigilância epidemiológica, coletando notificações, atuando em bloqueios, investigando os surtos, busca de faltosos, tabulação de análise dos dados de morbidades; orientar e conscientizar a comunidade; manter controle de medicamentos, materiais, instrumentos de enfermagem, distribuindo e orientando a execução de tarefas, verificando necessidades de consumo, registrando dados em formulários específicos, dispondo informações em arquivo e elaborando relatórios de atividades para avaliação de resultados.

                 

Série de Classes

Requisitos


CLASSE I
- Ensino fundamental Completo,
- Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional e
- Aprovação em concurso público.



CLASSE II
- Ensino médio completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Ensino médio completo,
- Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.


GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Descrição do Cargo
Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes.



Série de Classes

Requisitos

CLASSE I
- Ensino médio Completo - Técnico em Enfermagem com registro profissional e
- Aprovação em concurso público;



CLASSE II
- Nível superior completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo,
- Curso técnico de Enfermagem com registro profissional,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.


GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE RX



Descrição do Cargo


Realizar os exames de Raio-X, simples e contrastados, procedendo, inclusive, punções venosas, de acordo com a solicitação médica; encaminhar o filme radiografado ao auxiliar para revelação; zelar pela assepsia, conservação e manutenção dos equipamentos, materiais e das salas de exames; proceder a reposição do material necessário às punções venosas, para os exames contrastados; elaborar estatística diária dos exames realizados, filmes utilizados e inutilizados, distinguindo-os por tamanho; zelar pelo controle radioativo do pessoal e do ambiente, através da proteção de dosímetros, observado os períodos de reposição.



Série de Classes

Requisitos



CLASSE I
- Ensino médio Completo
- Habilitação Técnica na área com registro profissional e
- Aprovação em concurso público.






CLASSE II
- Nível superior completo, e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo,
- Habilitação Técnica na área com registro profissional e
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM GESSO



Descrição do Cargo




                                   Realizar atendimento a pacientes no que se refere a imobilização engessada ou não; fazer retirada de gessos e outras imobilizações; prestar atendimento ambulatorial na área técnica ortopédica, sob a supervisão e orientação médica.



Série de Classes

Requisitos




CLASSE I

- Ensino médio completo;
- Dois anos de experiência comprovada na área; e
- Aprovação em concurso público.






CLASSE II

- Nível superior completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO



Descrição do Cargo


Instruir a clientela, utilizando explicações necessárias quanto à coleta do material a ser examinado. Examinar o material coletado criteriosamente. Aferir resultados da coleta em questão. Esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins. Executar outras tarefas correlatas com o aprimoramento da prestação dos serviços à saúde pública.



Série de Classes

Requisitos



CLASSE I

- Ensino médio Completo,
- Habilitação técnica na  área  com   registro profissional e
- Aprovação em concurso público.







CLASSE II

- Nível superior completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo,
- Habilitação Técnica na área com registro profissional e
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.



GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Descrição do Cargo


Efetuar o controle sanitário através de orientação e fiscalização alimentícia e ambiental em Hotéis, Pousadas, Clinicas, Consultórios Médicos, Comércio, Indústria e outros, em especial na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios, para fazer cumprir a legislação no âmbito da saúde pública do município. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.



Série de Classes

Requisitos

CLASSE I

- Ensino médio Completo
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II

- Nível superior completo
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área






CLASSE III

- Nível superior completo em curso de direito
- Cinco anos, no mínimo, na classe II, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível superior completo em curso de direito,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área



GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE

TÍTULO DO CARGO: ENFERMEIRO PADRÃO


Descrição do Cargo


Executar as tarefas de observação e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado; prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observações sistematizadas, para preservar e recuperar a saúde; executar tarefas de administração de sangue e plasma controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, visitais e outros tratamentos; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado em casos de cateterismo cardíaco, transplantes de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar teste de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios para diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento.
Participar de Programas de Treinamento e Aperfeiçoamento do pessoal de Enfermagem e atuar nos Programas de Ações Básicas de Saúde.



Série de Classes

Requisitos



CLASSE I

- Nível superior Completo – Enfermagem
- Registro profissional, e
- Aprovação em concurso público.


CLASSE II

- Pós-graduação em área da enfermagem, ou
- Cinco anos de experiência comprovada na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Pós-graduação em área da enfermagem
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área




GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE

TÍTULO DO CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

Descrição do Cargo


Orientar os pacientes sobre higiene bucal, marcas consultas, preencher e anotar fichas clinicas, manter em ordem o arquivo de fichário, controlar o movimento financeiro, revelar e montar radiografias intra-orais, preparar o paciente para atendimento, auxiliar no atendimento ao paciente, instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória, promover isolamento do campo operatório, manipular materiais do uso odontológico, selecionar moldeiras, confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos pra controle de carie dental, proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, sendo todas essas atribuições sempre sob a supervisão do cirurgião dentista ou do técnico de higiene dental, desempenhar outras tarefas semelhantes.


Série de Classes

Requisitos


CLASSE I

- Ensino médio Completo,
- Curso de Atendente de Consultório Dentário com registro profissional e
- Aprovação em concurso público.



CLASSE II

- Nível superior completo e
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou
                
No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Nível Superior completo,
- Curso de Atendente de Consultório Dentário com registro profissional,
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada  na área.





GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE

TÍTULO DO CARGO: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

Descrição do Cargo


Orientar a dispensação de medicamentos, prever e aconselhar aqueles que prescrevem ou usam produtos farmacêuticos, controlar e regular a gestão de medicamentos na farmácia hospitalar, garantir a otimização de terapia medicamentosa, proceder analise bioquímica de material biológica, supervisar, acompanhar e orientar o técnico de laboratório, apresentar resultado de exames com sugestão de diagnostico, desempenhar outras tarefas semelhantes.



Série de Classes

Requisitos



CLASSE I


- Nível superior Completo – Farmácia-Bioquimíca
- Registro profissional, e
- Aprovação em concurso público.




CLASSE II

- Pós-graduação em área de Farmácia-Bioquimíca, ou
- Cinco anos, no mínimo, na Classe I, ou

No ato da posse preencher os seguintes requisitos:
- Pós-graduação em área de Farmácia-Bioquimíca
- Cinco anos de efetiva experiência comprovada na área.







GRUPO OCUPACIONAL: EDUCAÇÃO

TÍTULO DO CARGO: ROFESSOR

Descrição do Cargo

Ministrar aulas, planejar, orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisas nas unidades escolares no Município de Mambaí.


Série de Classes

Requisitos



CLASSE I

- Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação especifica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
- Aprovação em concurso público.



































ANEXO V

TABELA
DE
VENCIMENTOS




SUMÁRIO
Tabela de Vencimentos

N  01  - Agente de Serviços de Higiene e Alimentação I
- Agente de Serviços Gerais I

N  02  - Agente de Serviços de Higiene e Alimentação II
            - Agente de Serviços Gerais II
            - Agente Administrativo I
- Mecânico I
- Atendente de Consultório Dentário I

N  03  - Agente Administrativo II
- Mecânico II
- Eletricista I
- Fiscal de Obras e Posturas I
            - Fiscal de Tributos Municipais I
- Operador de Máquinas I
            - Fiscal de Vigilância Sanitária I
            - Auxiliar de Enfermagem I
            - Atendente de Consultório Dentário II

N  04  - Agente Administrativo III
            - Eletricista II
            - Motorista I
- Auxiliar de Enfermagem II
- Fiscal de Vigilância Sanitária II
- Fiscal de Obras e Posturas II
- Fiscal de Tributos Municipais II
- Operador de Máquinas II

N  05  - Fiscal de Tributos Municipais III
  - Técnico de Enfermagem I
- Técnico de RX I
            - Técnico de Laboratório I
            - Técnico de Gesso I
            - Motorista II
                                              
N  06  - Técnico de Enfermagem II
- Técnico de RX II
            - Técnico de Laboratório II
            - Técnico de Gesso II
                                              
N  07  - Enfermeiro Padrão I

N  08 - Enfermeiro Padrão II
          - Farmacêutico-Bioquímico I

N  09 – Farmacêutico-Bioquímico II



















































Anexo da Lei nº 022/2006
REFERÊNCIAS

 
Nível
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
Anos - 1/2/3
Anos - 4/5/6
Anos - 7/8/9
Anos-10/11/12
Anos-13/14/15
Anos-16/17/18
Anos-19/20/21
Anos-22/23/24
Anos-25/26/27
Anos-28/29/30
Anos-31/32/33
Anos-34/35/36
   1
 Ag.  Serv G
Higiene Alim


350,00


360,50


371,32


382,45


393,93


405,75


417,92


430,46


443,37


456,67


470,37


484,48













   2
Ag Administ
Mecânico
Atend Conns.


385,00


396,55


408,45


420,70


433,32


446,32


459,71


473,50


487,71


502,34


517,41


532,93













   3
Eletricista
Fiscal  Obr. Pos
Fisc Vigilancia
Fisc Tributos
Operador Maq
Aux Enfermag

420,00

432,60

445,58

458,95

472,71

486,90

501,50

516,55

532,04

548,00

564,44

581,38













  4
Motorista

455,00

468,65

482,71

497,19

512,11

527,47

543,29

559,59

576,38

593,67

611,48

629,83













  5
 Tec. Enferm

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

620,72

639,34

658,52

678,27













6
525,00
540,75
556,97
573,68
590,89
608,62
626,88
645,68
665,05
685,01
705,56
726,72













7
560,00
576,80
594,10
611,93
630,28
649,19
668,67
688,73
709,39
730,67
752,59
775,17













8
595,00
612,85
631,24
650,17
669,68
689,77
710,46
731,77
753,73
776,34
799,63
823,62













9
630,00
648,90
668,37
688,42
709,07
730,34
752,25
774,82
798,07
822,01
846,67
872,07













10
1.165,50
1.200,47
1.236,48
1.273,57
1.311,78
1.351,13
1.391,67
1.433,42
1.476,42
1.520,71
1.566,33
1.613,32













11
1.200,50
1.236,52
1.273,61
1.311,82
1.351,17
1.391,71
1.433,46
1.476,46
1.520,76
1.566,38
1.613,37
1.661,77













 12
 Enfe. Padrão
Farmac Bioq
Dentista


1.960,00


2.018,80


2.079,36


2.141,74


2.206,00


2.272,18


2.340,34


2.410,55


2.482,87


2.557,36


2.634,08


2.713,10













13
1.995,00
2.054,85
2.116,50
2.179,99
2.245,39
2.312,75
2.382,13
2.453,60
2.527,21
2.603,02
2.681,11
2.761,55













14
2.030,00
2.090,90
2.153,63
2.218,24
2.284,78
2.353,33
2.423,93
2.496,64
2.571,54
2.648,69
2.728,15
2.809,99





















                                         Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, aos 28 dias do mês de Abril do ano de 2006





Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal

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