Lei Nº 038/07. "PI - Plano de Carreira do Magistério "
Lei Nº 038/07. Mambaí, 08 de Outubro de 2007
“Dispõe sobre o Público Municipal e dá outras providências...”
A Câmara Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica do Município de Mambaí, e tendo em vista o interesse predominante da Administração Municipal. Aprova e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINAS
Artigo 1º. - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Mambaí.
Artigo 2º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais de educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III - Professor - o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério (anexo I);
IV - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CAPITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Artigo 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em níveis e referências.
§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei.
§ 2º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio.
§ 3º. O provimento na carreira será realizado por área de atuação, exigida:
I – para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
II – para a área 2, de anos finais do ensino fundamental e ensino médio, formação em curso superior, de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
§ 4º. O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 5º. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 6º. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Subseção II
Das referências e dos níveis
Artigo 5º - As referências constituem a linha de promoção horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A à L .
Artigo 6º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
I - Nível Especial – Quadro Transitório – sem habilitação mínima exigida para o exercício da docência, conforme art. 4º, § 3º. Inciso I;
II - Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal;
III - Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV - Nível III – formação em nível de pós-graduação com especialização em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
V - Nível IV – formação em nível de pós-graduação em mestrado na área de educação.
VI - Nível V – formação em nível de pós-graduação em doutorado na área de educação.
§ 1º. A mudança de nível é automática e vigorará após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2º. O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção III
Da promoção
Artigo 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma referência para outra imediatamente superior.
§ 1º. A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
§ 2º. A promoção será concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência, e alcançado o número de pontos estabelecido.
§ 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções (Anexo III) que passa a fazer parte dessa Lei.
§ 5º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6º. A pontuação para promoção terá o máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 75 (setenta e cinco) e será determinada pela soma dos seguintes fatores:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo 40 (quarenta) pontos;
II – a pontuação de qualificação, valendo 35 (trinta e cinco) pontos;
III – a avaliação de conhecimentos, valendo 25 (vinte e cinco) pontos;
§ 7º. Não terá direito à promoção o professor que:
I – houver sofrido pena disciplinar no período;
II – obtiver faltas sem justificativa legal, durante o ano letivo.
§ 8°. O exercício do cargo de direção e coordenação de unidades escolares será computado como efetivo exercício para efeito de promoção.
§ 9º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para a promoção, exceto casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais e em especial o Estatuto do Magistério.
Seção IV
Da qualificação profissional
Artigo 8º - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Artigo 9º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, ou especialização, em instituições credenciadas.
§ 1º. Para obtenção da licença:
I - deve ter o servidor do magistério no mínimo três anos de atividade no magistério municipal;
II - é mister que o pedido esteja instruído com comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas, em número superior à décima parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando esse número for inferior a seis.
Artigo 10º - A licença somente poderá ser deferida, ao pleiteá-la, o servidor do magistério que se comprometer por escrito a permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida o servidor deverá restituir, com atualização monetária, os vencimentos e vantagens que houver percebido durante o afastamento.
Seção V
Da jornada de trabalho
Artigo 11º - A jornada de trabalho do professor poderá será fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais.
§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º. A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas de atividades, das quais, o mínimo de 2 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 3º. A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui 24 (vinte e quatro) horas de aula e 6 (seis) horas de atividades, das quais, o mínimo de 3 (três) horas serão, destinadas a trabalho coletivo.
§ 4º. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas de aula e 8 (oito) horas de atividades, das quais, o mínimo de 4 (quatro) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 5º. A jornada de trabalho do professor será definida pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 12º - O titular do cargo de professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II – em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
Seção VI
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Artigo 13º - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, no nível mínimo de habilitação, constante da tabela do quadro permanente no anexo V.
§ 2º. Considera-se vencimento básico do servidor, o valor correspondente à sua carga horária, a referência e ao nível em que se encontra.
Subseção II
Das vantagens
Artigo 14º - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de zona rural, de difícil acesso ou provimento;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
d) pelo exercício de docência em turmas com mais de 25 (vinte e cinco) alunos, nas séries iniciais do ensino fundamental, não fazendo jus a esta gratificação no mês em que houver falta não justificada ou viciosa;
e) pelo exercício de docência em turma de alfabetização de 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos;
f) pelo trabalho noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas;
g) pelo exercício de docência com educação infantil (4 e 5 anos);
h) pela atuação em atividades de coordenação pedagógica;
II – adicionais por tempo de serviço;
Parágrafo único. Poderão ser acumuladas até duas gratificações, podendo o servidor optar pelas duas gratificações de maior valor a que tiver direito.
Artigo 15º - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento básico da carreira e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I - até 60% (sessenta por cento) para escola de pequeno porte, com até 300 (trezentos) alunos;
II - até 80% (oitenta por cento) para escola de médio porte, com 301(trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos;
III - até 100% (cem por cento) para escola de grande porte, acima de 601(seiscentos e um) alunos.
§ 1º. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a cinqüenta por cento da gratificação devida à direção correspondente.
Art. 16. As gratificações previstas no artigo 14, inciso I, alíneas b, c, d, e, e g, incidirão sobre o vencimento básico da carreira, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) quando qualquer das gratificações descritas no caput acontecer na carga horária completa do servidor;
II - 10% (dez por cento) quando qualquer das gratificações descritas no caput, para servidores de 40 (quarenta) horas acontecer em 20 (vinte) horas de sua carga horária.
Parágrafo único. A gratificação pelo trabalho noturno será devida ao servidor que prestar serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo o valor hora deste período acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Artigo 17º - A gratificação por coordenação pedagógica corresponderá:
I - para coordenador de unidade escolar:
a) 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da carreira quando acontecer na carga horária completa do servidor;
b) 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira, para servidores de 40 (quarenta) horas quando a coordenação acontecer na carga horária de 20 (vinte) horas.
II - para coordenador geral:
a) 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da carreira quando acontecer na carga horária completa do servidor;
b) 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da carreira, para servidores de 40 (quarenta) horas quando a coordenação acontecer na carga horária de 20(vinte) horas.
Artigo 18º - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 05% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira por cinco anos de efetivo exercício.
Subseção III
Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar
Artigo 19º - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
Seção VII
Das Férias
Artigo 20º - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Da Cedência ou Cessão
Artigo 21º - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual cedido.
§ 3º. A cedência ou cessão para exercícios de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Artigo 22º - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
§ 1º. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Finanças e da Educação e, paritariamente, de entidades representativas ou representantes do magistério público municipal.
§ 2º. A Comissão de Gestão será nomeada pelo Executivo Municipal após indicação dos membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Artigo 23º - O número de vagas para o cargo de professor da Carreira do Magistério Público Municipal é de 140 (cento e quarenta) o existente na legislação vigente até implantação desse plano, e será definido posteriormente, de acordo com as necessidades do sistema municipal de ensino.
Artigo 24º - O primeiro provimento do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargo efetivo de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries.
§ 1°. O enquadramento dos atuais servidores do magistério no cargo, níveis e referências ora transformado, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á em conformidades com o anexo II desta Lei.
§ 2º. Os profissionais do magistério serão distribuídos nas referências e níveis com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3°. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, e será realizado pela Comissão de Implantação e Gestão do Plano de Carreira e decretado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Se o novo vencimento básico do servidor, decorrente do provimento no plano de carreira, for inferior ao vencimento básico do servidor, até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 5º. Fica assegurada a percepção de vantagens já incorporadas à remuneração do servidor, incidindo o disposto da presente Lei a partir de sua publicação.
§ 6º. O adicional de titularidade já adquirido será no valor demonstrado no decreto de enquadramento.
Seção II
Das disposições finais
Artigo 25º - É considerado em extinção o Quadro Permanente e Transitório da Educação, criado pela Lei nº 007/05, de 15 de julho de 2005, ficando já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único. O nível integrante do Quadro de Carreira Transitório constante no anexo II é considerado extinto à medida que vagar.
Artigo 26º - Os integrantes do cargo a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos de publicação desta Lei.
Artigo 27º - A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 19.
Artigo 28º - É fixado em R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) o valor do vencimento básico da carreira.
Artigo 29º - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira do quadro permanente:
I - N 1 – 1,00 – 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais);
II - N 2 – 1,20 – 528,00 (Quinhentos e vinte e oito reais);
III - N 3 – 1,40 – 616,00 (Seiscentos e dezesseis reais);
IV - N 4 – 1,60 – 704,00 (Setecentos e quatro reais);
V - N 5 – 1,80 – 792,00 (Setecentos e noventa e dois reais).
§ 1º. Anualmente, no mês de janeiro, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira fará avaliação orçamentária considerando receitas e despesas concernentes à educação, para fins de concessão de reajustes ou aumentos salariais.
§ 2º. Havendo a possibilidade de reajustes ou aumento salarial, a Comissão enviará a proposta ao Executivo Municipal para apreciação.
§ 3º. Os ajustes ou aumentos salariais aprovados vigorarão a partir de maio do mesmo ano.
Artigo 30º - Para a progressão horizontal, mudança de uma referência para outra imediatamente superior, será aplicado o índice de 2 % (dois por cento).
Artigo 31º - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, observando os requisitos do Regimento Interno das Escolas Municipais.
Artigo 32º - Os titulares de cargo de professor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal, são regidos pelo Estatuto do Magistério Municipal e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mambaí e pela Lei de Previdência Própria do Município.
Artigo 33º - Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Artigo 34º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal.
Artigo 38º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, aos 08 dias do mês de Outubro do ano de 2007.
GLENICE ALVES TEIXEIRA
Prefeita Municipal
(Lei nº 038/2007)
ANEXO I
REFERENCIAS
Nivel | Carga | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
1 | Hs. | Anos 1/2/3 | Anos 4/5/6 | Anos 7/8/9 | Anos 10/11/12 | Anos 13/14/15 | Anos 16/17/18 | Anos 19/20/21 | Anos 22/23/24 | Anos 25/26/27 | Anos 28/29/30 | Anos 31/32/33 | Anos 34/35/36 |
20 | 440,00 | 448,80 | 457,78 | 466,93 | 476,27 | 485,80 | 495,51 | 505,42 | 515,53 | 525,84 | 536,36 | 547,08 | |
30 | 660,00 | 673,20 | 686,66 | 700,40 | 714,41 | 728,69 | 743,27 | 758,13 | 773,30 | 788,76 | 804,54 | 820,63 | |
40 | 880,00 | 897,60 | 915,55 | 933,86 | 952,54 | 971,59 | 991,02 | 1.010,84 | 1.031,06 | 1.051,68 | 1.072,72 | 1.094,17 | |
| | | | | | | | | | | | | |
| 20 | 528,00 | 538,56 | 549,33 | 560,32 | 571,52 | 582,95 | 594,61 | 606,51 | 618,64 | 631,01 | 643,63 | 656,50 |
2 | 30 | 792,00 | 807,84 | 824,00 | 840,48 | 857,29 | 874,43 | 891,92 | 909,76 | 927,95 | 946,51 | 965,44 | 984,75 |
| 40 | 1.056,00 | 1.077,12 | 1.098,66 | 1.120,64 | 1.143,05 | 1.165,91 | 1.189,23 | 1.213,01 | 1.237,27 | 1.262,02 | 1.287,26 | 1.313,00 |
| | | | | | | | | | | | | |
| 20 | 616,00 | 628,32 | 640,89 | 653,70 | 666,78 | 680,11 | 693,72 | 707,59 | 721,74 | 736,18 | 750,90 | 765,92 |
3 | 30 | 924,00 | 942,48 | 961,33 | 980,56 | 1.000,17 | 1.020,17 | 1.040,57 | 1.061,39 | 1.082,61 | 1.104,27 | 1.126,35 | 1.148,88 |
| 40 | 1.232,00 | 1.256,64 | 1.281,77 | 1.307,41 | 1.333,56 | 1.360,23 | 1.387,43 | 1.415,18 | 1.443,48 | 1.472,35 | 1.501,80 | 1.531,84 |
| | | | | | | | | | | | | |
| 20 | 704,00 | 718,08 | 732,44 | 747,09 | 762,03 | 777,27 | 792,82 | 808,67 | 824,85 | 841,35 | 858,17 | 875,34 |
4 | 30 | 1.056,00 | 1.077,12 | 1.098,66 | 1.120,64 | 1.143,05 | 1.165,91 | 1.189,23 | 1.213,01 | 1.237,27 | 1.262,02 | 1.287,26 | 1.313,00 |
| 40 | 1.408,00 | 1.436,16 | 1.464,88 | 1.494,18 | 1.524,06 | 1.554,55 | 1.585,64 | 1.617,35 | 1.649,70 | 1.682,69 | 1.716,34 | 1.750,67 |
| | | | | | | | | | | | | |
| 20 | 792,00 | 807,84 | 824,00 | 840,48 | 857,29 | 874,43 | 891,92 | 909,76 | 927,95 | 946,51 | 965,44 | 984,75 |
5 | 30 | 1.188,00 | 1.211,76 | 1.236,00 | 1.260,72 | 1.285,93 | 1.311,65 | 1.337,88 | 1.364,64 | 1.391,93 | 1.419,77 | 1.448,17 | 1.477,13 |
| 40 | 1.584,00 | 1.615,68 | 1.647,99 | 1.680,95 | 1.714,57 | 1.748,86 | 1.783,84 | 1.819,52 | 1.855,91 | 1.893,03 | 1.930,89 | 1.969,50 |
| | | | | | | | | | | | | |
(Lei Nº 038/07)
(Anexo I – Continuação)
Denominação do Cargo
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1, correspondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação especifica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação em licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especifico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência.
(Lei Nº 038/07) - (Anexo I – Continuação)
ATRIBUIÇÕES
1 – Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
– Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
– Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
– Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
– Ministrar os dias letivos de horas-aula estabelecidos;
– Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
– Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem.
2 – Atividade de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, às seguintes atribuições:
– Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os serviços materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
– Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
(Lei Nº 051/07) - (Anexo I – Continuação)
– Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
– Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
– Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
– Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
– Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
– Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
– Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
– Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.12 – Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
(Lei Nº 038/07)
ANEXO II
Nível a ser extinto à medida que vagar
(QUADRO TRANSITÓRIO)
NÍVEL |
Nível Especial |
(Lei Nº 038/07)
ANEXO III
Regulamentos de Promoções
Este Regulamento determina regras para efetuação de promoções dos titulares de cargo de professor do Magistério Público Municipal de Mambaí e compreende a avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e avaliação de conhecimentos.
1. Avaliação de desempenho:
a) realizada ao final de cada ano por uma comissão escolar, presidida pela diretora da escola e composta pela equipe pedagógica com um representante da Secretaria Municipal de Educação, através de instrumentos e critérios de avaliação elaborados pela mesma, considerando:
· assiduidade, onde não será admitida a falta sem justificativa legal;
· pontualidade;
· rendimento dos alunos;
· planejamento das aulas;
· participação em atividades extra classe;
· aplicação de conhecimentos pedagógicos adquiridos;
· interesse na integração escola / família / comunidade;
· utilização de recursos educativos diferenciados.
b) deverão ser utilizados instrumentos que contemplem a avaliação de pais, alunos, servidores das escolas e auto-avaliação.
c) caso os professores discordem da nota da avaliação efetuada poderá entrar com recurso de defesa à Comissão de Gestão do Plano de Carreira que após análise detalhada emitirá parecer final.
(Lei Nº 038/07) (Anexo IV – Continuação)
d) a cada ano a pontuação obtida na avaliação de desempenho será de, no máximo, 40 (quarenta) pontos. Ao final de três anos será calculada a média aritmética, conforme art. 7º, § 6º, inciso I desta Lei.
e) Para a avaliação de desempenho deverá ser considerado o nível de dificuldade encontrado em cada turma, dificuldade esta confirmada pelo quadro de docente daquela unidade escolar, mediante reunião coletiva.
2. Aferição de Qualificação
a) Será feita a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, quando da avaliação de promoções, devendo o professor apresentar à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, seus títulos com duração mínima de 20 (vinte) horas na área educacional.
b) Cada 20 (vinte) horas de curso valerá 1(um) ponto para a aferição de qualificação, atingindo o máximo de 35 pontos no período de 3 (três) anos.
c) Os títulos deverão ter freqüência e/ou aproveitamento superior a 75% (setenta e cinco por cento).
d) O título utilizado para aferição de qualificação que já tenha resultado em promoção não poderá ser reutilizado para nova avaliação.
3. Avaliação de Conhecimentos
a) Será feita a cada três anos e abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência, e conhecimentos pedagógicos valendo 25 (vinte e cinco) pontos.
b) Será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação com a colaboração da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Os membros da Comissão Escolar e Comissão de Gestão do Plano de Carreira que estiverem sendo avaliados no período, deverão ser substituídos, com indicação da Secretaria de Educação.
(Lei Nº 038/07) - (Anexo IV – Continuação)
As promoções serão feitas pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira que encaminhará ao Departamento Pessoal para inclusão na folha de pagamento e informação ao prefeito.
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal