Lei n° 015/2005
LEI Nº. 15 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
A Câmara de MAMBAÍ, Estado de GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2006, no valor global de R$ 4.665.000,00 (QUATRO MILHÓES, SEICENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha esta Lei Orçamentária.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicações e o elemento.
§ 2º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.665.000,00 (QUATRO MILHÕES SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL REAL).
Parágrafo único – Incluem-se no total neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com os seguintes desdobramentos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que coube, adequá-lo as disposições da constituição do Município, comprometendo também a programação financeira para o exercício de 2006.
Art.10º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art.11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta , autarquias , fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.
Art. 12º - Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura de Municipal de MAMBAÌ, aos 19 de DEZEMBRO de 2005.
GLENICE ALVES TEIXEIRA
Prefeita Municipal