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Lei nº 034/07 "Aliena Imóveis"


Lei nº 034/07                                             Mambaí, 09 de Maio de 2007.



“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar os imóveis urbanos integrantes do Loteamento Residencial Morada Nova e dá outras providências”.



                                    A Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, no usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte lei:


                                    Artigo 10 Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizada a alienar, mediante licitação pública, ou permutar por outros imóveis, nos termos e na forma da lei e atendido o interesse público, os seguintes lotes:


*      QUADRA 03: do lote 03 ao lote 14;
*      QUADRA 04: do lote 01 ao lote 24;
*      QUADRA 07: do lote 01 ao lote 24;
*      QUADRA 09: do lote 01 ao lote 24;


                                    Parágrafo único - Os recursos advindos da alienação dos lotes serão destinados para aquisições, reformas ou construções de imóveis.

                                    Artigo 20 A alienação identificada no artigo anterior deverá ser precedida de avaliação prévia dos lotes, por comissão especial de avaliação de bens.
                                  
                                  

§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por três membros assim distribuídos:

  • Um membro de indicação do Executivo Municipal;
  • Um membro de indicação do Legislativo Municipal e;
  • Um membro de indicação da comunidade em concordância com os poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 3º - A venda de que se trata o artigo 1º, será regida sob as normas da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores,  podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, proceder todas as implementações necessárias para viabilizar o presente ato.

Artigo 4º - Fica determinado que o valor da transação comercial realizada por cada imóvel, poderá ser consumado da seguinte forma:
  1. À vista;
  2. À prazo, com no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada e o saldo devedor parcelado, com vencimentos futuros que não poderá ultrapassar a data de 30 de novembro de 2008.

§ 1º - Em todos os casos a documentação de transferência definitiva do imóvel, será efetivada quando da quitação total do imóvel com todas as despesas de transferências, sejam elas cartorárias, emolumentos, e outras taxas correndo por conta do comprador, devendo o município entregar os imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais.

§ 2º - No ato da realização da transação comercial mencionada no caput deste artigo, será assinado um termo de Contrato de Compra e Venda, que será registrado no Cartório de 1º Ofício do Município de mambaí, com todas as clausulas necessárias inclusive de multas e juros pela inadimplência.




Artigo 5º - O Executivo Municipal providenciará abertura de conta corrente específica, com o fim de receber as parcelas oriundas das transações comerciais mencionadas nesta Lei, e determinará a Comissão formada para acompanhar as respectivas transações, que seja elaborada mensalmente relatório devidamente assinado pelo Controle Interno, pela Contadoria do Município, pela Prefeitura Municipal e pela Comissão designada, devendo o relatório ser remetido à Câmara Municipal de Mambaí para conhecimento, análise e arquivo.

Parágrafo Único – Caso haja da parte da Câmara Municipal, qualquer dúvida do teor do relatório mencionado no caput deste artigo, esta poderá através unicamente do seu representante legal, diligenciar o Executivo Municipal, obedecendo para tanto os prazos fixados na legislação pertinente em especial a Lei Orgânica do Município de Mambaí.

                                    Artigo 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                    Gabinete da Prefeita de Mambaí, Estado de Goiás, em 16 de abril de 2007.



Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal


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