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Lei nº 028/06


Lei nº 028/06                   Mambaí, 29 de dezembro de 2006.


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007.


         A Câmara de MAMBAÍ, Estado de GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


         Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Municipio para o exercício de 2007, no valor global de R$ 5.517.000,00 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL REAL), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

         I -  Orçamento Fiscal;

         II - Orçamento da Seguridade Social;


CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


         Art. 2º- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.

         § 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadosa categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

         § 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior

         Art 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 5.517.000,00 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL REAL).

         Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

         A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento


         ESPECIFICAÇÕES                                                                 VALORES

I - RECEITA DO TESOURO                                                                                                5.815.500,00
                                1 - RECEITAS CORRENTES                                      4.906.500,00

                                1.1 - Receita Tributária                                             188.900,00
                                1.2 - Receita de Contribuições                                     48.500,00
                                1.3 - Receita Patrimonial                                             13.700,00
                                1.4 - Receita Agropecuária                                                  0,00
                                1.5 - Receita Industrial                                                       0,00
                                1.6 - Receita de Serviços                                            36.000,00
                                1.7 - Transferências Correntes                                 4.611.200,00
                                1.9 - Outras Receitas Correntes                                     8.200,00

                                         2 - RECEITAS DE CAPITAL                                           909.000,00

                                2.1 - Operações de Crédito                                                 0,00
                                2.2 - Alienações de Bens                                                    0,00
                                2.3 - Amortização de Empréstimos                                      0,00
                                2.4 - Transferências de Capital                                   909.000,00
                                2.5 - Outras Receitas de Capital                                           0,00

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES                        200.000,00

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS                                                0,00

IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF                                              (498.500,00)

                                         RECEITAS TOTAL                                                       5.517.000,00

         Art 4º - A  despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 5.517.000,00 (CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL REAL), assim desdobrados:

         I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.317.000,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E DEZESSETE MIL REAL);

         II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 200.000,00(DUZENTOS MIL REAL) ;

         Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento

         ESPECIFICAÇÕES                              VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO                                                                                                3.617.000,00
                      1 - DESPESAS CORRENTES                                                 2.471.000,00
                      2 - DESPESAS DE CAPITAL                                                 1.069.000,00
                      3 - RESERVA CONTINGÊNCIA                                                 77.000,00

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES                                 680.000,00
                           12 - MAMBAÍ - FUNDEF                                     480.000,00
                           13 - FUNPREMAM - FUNDO DE PREVIDENCIA DE MAMBAI          200.000,00


III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS                                               1.220.000,00
                          14 - MAMBAÍ - F.M.S. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE           1.220.000,00

                                         DESPESA TOTAL                                                                      5.517.000,00

IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

01.11 - CÂMARA MUNICIPAL                                                402.000,00
03.10 - GABINETE DO PREFEITO                                             94.000,00
04.10 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E COORDE              249.000,00
05.10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS                                250.000,00
07.10 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE                        68.000,00
08.10 - SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA                                       39.000,00
09.10 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER                                   48.000,00
11.10 - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA                                916.000,00
12.12 - FUNDEF                                                          480.000,00
13.10 - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E AÇÃO URBANA       972.000,00
14.10 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTIMENTO                         136.000,00
20.10 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL                                366.000,00
21.13 - FUNPREMAM - FUNDO DE PREVIDENCIA DE MAMBAI                      200.000,00
22.14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE                                      1.220.000,00
99.10 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                          77.000,00

Total das Unidades                                                    5.517.000,00


         Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
        
         Art. 6º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


         Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 70% (SETENTA POR CENTO) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                                Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2007.

                                Art. 10º - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.

                                Art. 11º - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta,autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

                                Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.

                                Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrario.

                                Prefeitura Municipal de MAMBAÍ, aos 29 de dezembro de 2006.



GLENICE ALVES TEIXEIRA
Prefeita Municipal


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Lei N.º 027/06



Lei N.º  027/06                        Mambaí, 15 de dezembro de 2006



“Concede Título de Cidadania Honorífica às personalidades que menciona e dá outras providências.”




                   A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBAI, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica do Município de Mambaí, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


                   Artigo 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Mambaiense ao Senhor, JOSÉ MARIA CAMPELO DE ATAÍDES e a Senhora ELIANE COSTA E SILVA,  pelos relevantes serviços prestados ao nosso município de Mambaí, ao longo dos seus trabalhos.

                  
                   Artigo 2.º - Fica autorizado ao Poder Legislativo, contraírem despesas para execução deste ato.


                  Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogando as disposições em contrário.

                  

Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006.



                           
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal





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Lei Nº 026/2006



Lei Nº 026/2006                   Mambaí, 04 de novembro de 2006


“Dispõe sobre autorização para Alienar bem inservível ao uso da administração nos termos da Lei Federal 8666/93 e alterações posteriores e da outras providências”.


A Câmara Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, e tendo em vista o interesse superior predominante da Administração Municipal APROVA e EU Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Fica por força desta Lei autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a alienação através de Leilão Publico dos seguintes bens moveis inservíveis ao serviço publico conforme caracterização a seguir:



I - 01 (uma) Moto Niveladora Patrol marca Michigam 80-B, Ano de Fabricação 1985, Modelo 1985, Movida a Diesel, Motor Perkins de 4 Cilindros com 110 Cavalos de Potencia.


II - 01 (Um) Veiculo VW/GOL ano de fabricação 2004 modelo 2004, Placa NFI-4623, movido a Gasolina, chassis 9BWCA05X14T094996.


§ 1º - A venda do veiculo descrito no Inciso II do presente artigo, trata-se de bem de propriedade da Câmara Municipal de Mambaí, o qual terá o seu valor repassado tão logo se concretize a transação via Extra-Orçamentariamente e o respectivo valor repassado não será contabilizado como transferência de Duodécimo, por se tratar de um bem que já fora adquirido com recursos de Duodécimos em gestões passadas.

Art. 2º - Todo o processo de Alienação será realizado com base na Lei Federal 8666/93, bem como obedecido todos os preceitos contidos na Lei Complementar 101/00 L.R.F.

Art. 3º - Para efeito de avaliação dos bens ora descritos nos Incisos I e II do Artigo 1º da Presente Lei, serão compostas comissões de Avaliações pela Prefeitura Municipal e Pela Câmara Municipal de livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal bem como do Presidente da Câmara Municipal, observados os preceitos da legislação pertinente.



Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor no momento de sua assinatura e publicação.



Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás aos 17 dias do mês de Novembro de 2006.




Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal























Justificativa da Preposição



Venho na condição de Prefeita Municipal apresentar o presente projeto de lei tendo em vista que o bem patrimonial de propriedade da Prefeitura Municipal encontra-se parado a mais de dois anos causando prejuízos para a Administração Municipal, pois não se justifica ter um bem parado que não produz nenhum fruto, quando poderíamos efetuar a sua alienação para aplicar os recursos em outra área de atuação da Prefeitura Municipal.

Quanto ao bem de Propriedade da Câmara Municipal ressalto que estamos atendendo uma solicitação do Senhor Presidente da Câmara Municipal no sentido de proceder a alienação do respectivo veiculo, cabendo ao mesmo o dever de prestar maiores esclarecimentos aos insignes pares desta Casa de Leis.

Certa de que este Poder terá a atenção especial no que diz respeito a analise e posterior aprovação do Projeto de Lei em questão, fico no aguardo.


Termos em que pede e espera

D E F E R I M E N T O



Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal








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Lei nº 025/06


Lei nº 025/06                                    Mambaí, 19 de JULHO de 2006


“Autoriza o Poder Executivo e Legislativo a firmar Convênio com instituições Financeiras para concessão de empréstimos aos Servidores Públicos Municipais  e dá outras providências.”

                        A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBAI, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica do Município de Mambaí, tendo em vista o interesse predominante da Administração Municipal, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                        Artigo 1.º - Fica autorizado a prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de mambaí Estado de Goiás, a firmarem convênios com a BANEX S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para a concessão de empréstimos a Servidores e Agentes Públicos de Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal.

                        § 1º – Para concessão dos empréstimos que se refere este artigo, fica autorizada as Administrações de cada poder a celebrar descontos em folha de pagamento dês seus servidores municipais ativos e pensionistas comissionados ocupantes de cargos efetivos agentes públicos desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos em favor de terceiros, com base nos referidos convênios.

§ 2º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento, serão feitas em duas vias de igual teor e conteúdo ficando uma para o Departamento de Administração e outra para a Instituição Financeira.

§ 3º - O limite do desconto objeto da autorização não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento), do salário ou vencimento.


                        Artigo 2.º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e publicação,  revogando as disposições em contrário.

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, aos 19 dias do mês de julho de 2006.



                                  
Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal




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Lei nº 24/2006 (LDO -2007)



Lei nº 24/2006                                                                         Mambaí, 19 de junho de 2006


"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências."


            A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBAÍ, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2007 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

            I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

            II - Diretrizes das Receitas; e

            III - Diretrizes das Despesas;

            Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de GOIÁS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

            Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados






e avaliados segundo suas prioridades.

            Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

            Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

            Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.

            Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.

            Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreenderá:

            I - Mensagem;

            II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e

            III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

            Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

            Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

            Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de







60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

            Art. 9º - são receitas do Município:

            I - os Tributos de sua competência;

            II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de GOIÁS;

            III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

            IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

            V - as rendas de seus próprios serviços;

            VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

            VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;

            VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e

            IX - outras.

            Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

            I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

            II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2006 e exercícios anteriores;

            III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

            IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao





desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

            V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

            VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

            VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2007,
            VIII - outras.

            Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

            Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

            I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
            II - conterá reserva de contingência, destinada ao:

a)       reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2007, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

            III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

            Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

            Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

            Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferencias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de






despesas publicas municipais.

            Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

            Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

            I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

            II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

            III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto  sobre  Serviços de Qualquer Natureza;
            IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
            V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

            Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

            I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
            II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

            III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
            IV - os compromissos de natureza social;

            V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
            VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

            VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

            VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;






            IX - a contrapartida previdenciária do Município;

            X - as relativas ao cumprimento de convênios;

            XI - os investimentos e inversões financeiras; e

            XII - outras.

            Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

            I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

            II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

            III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

            IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

            V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2006;

            VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

            VII - outros.

            Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.

            Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração  de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

            Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

            Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de MAMBAÍ é de 8% (oito por cento).

            Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso







VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

            Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

            Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

            Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

            Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

            Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.

            Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

            Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

            Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

            Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.






CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

            Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

            I - das contribuições previstas na Constituição Federal;

            II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do  Município;

            III - do orçamento fiscal; e

            IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.

            Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área.

            Art. 33 - As receitas e despesas  das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações  previstas no Orçamento Anual.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária  Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por  projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores

            Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2006, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

            Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2007, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

            Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos







correspondentes ao orçamento de 2007, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

            I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da  Lei Complementar nº 101/2000;

            II - pagamento do serviço da dívida; e

           






            III - transferências diversas.

            Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com   exclusão   da   amortização   de   empréstimos,   serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

            Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das  políticas  aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2007, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2006, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

            Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

           

Gabinete da Prefeita Municipal de MAMBAÍ, aos 19 dias do mês de JUNHO de 2006.




GLENICE ALVES TEIXEIRA
PREFEITA MUNICIPAL


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