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Lei nº 033/07 "Doação de imóvies"


Lei nº 033/07                           Mambaí, 09 de Maio de 2007.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de imóveis urbanos integrantes do Loteamento Residencial Morada Nova e dá outras providências”.

                  A Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte lei:

                  Artigo 1°- Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar, mediante seleção de pessoas carentes, por intermédio da Assistência Social e comissão de fiscalização representando o Poder Executivo, Legislativo e Comunidade do Município, os seguintes lotes.

QUADRA 01: do lote 01 ao lote 03;
QUADRA 02: do lote 01 ao lote 16;
QUADRA 03: do lote 01, 02 e do lote 15 ao 27;
QUADRA 05: do lote 01 ao lote 23;
QUADRA 06: do lote 01 ao lote 36;
QUADRA 10: do lote 01 ao lote 23;
QUADRA 14: do lote 01 ao lote 37;
QUADRA 15: do lote 01 ao lote 19;
QUADRA 16: do lote 01 ao lote 26;
QUADRA 21: do lote 01 ao lote 20;
QUADRA 22: do lote 01 ao lote 22;
QUADRA 23: do lote 01 ao lote 28;
QUADRA 24: do lote 01 ao lote 20;

                     § 1º - A Comissão citada no artigo 1º será composta de 05 (cinco) membros assim indicados:
  • Um Presidente, indicado pelo Poder Executivo;
  • Um representante indicado pelo poder executivo;
  • Dois representantes indicados pelo Poder legislativo e;
  • Um membro da Comunidade com concordância dos dois poderes.

              § 2º - A Comissão de que trata o caput deste artigo, além de participar do processo de seleção é responsável para emitir o parecer final dos trabalhos e relatórios circunstanciados para o arquivo do Controle Interno e conhecimento dos interessados.

              § 3º - A Comissão tem por objetivo analisar e dar parecer favorável ou não, sobre os assuntos relacionados exclusivamente às doações de lotes do Loteamento “Residencial Morada Nova” para pessoas carentes do município.

              § 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos membros e não haverá necessidade de lavrar atas.

              § 5º - A Comissão acima citada não será remunerada por se tratar de trabalho relevante prestado à Comunidade.

              Artigo 2º - As inscrições serão feitas na Secretaria Municipal de Ação Social e os interessados deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

1.    Carteira de Identidade (RG);
2.    CPF;
3.    Titulo eleitoral;
4.    Certidão de Nascimento ou Casamento;
5.    Comprovante de Endereço;
6.    Comprovante de renda.
                  
                   Artigo 3º - Fica expressamente proibido por esta Lei, o uso do sistema de sorteio para doação de lotes.

                   Artigo 4°- As pessoas a serem beneficiadas deverão obedecer aos seguintes critérios:

I-            Não poderá ter renda superior a três salários mínimos;
II-          Não poderá possuir imóvel em seu nome ou do cônjuge;
III-        Ser domiciliado no município de Mambaí, ter vinculo familiar com o município e ser maior de 18 (Dezoito) anos;
IV-         O beneficiado com a doação terá o prazo improrrogável de 180(Cento e Oitenta) dias para realizar algum tipo de construção/ Edificação no imóvel recebido em doação tais como: Alicerces, muro, Barracão de alvenaria, caso contrario decorrido o prazo acima mencionado o referido imóvel retornará automaticamente ao domínio público, voltando a fazer parte integrante do patrimônio municipal, ressalva-se todavia que não será considerado como edificações e ou construções cercas de arame liso ou farpado, cerca de madeira e outros similares

                    
                    Artigo 5°-  Fica corrigida a numeração dos artigos 2°, 3° e 4° do referido Projeto como também fica inalterado a sua redação e os mesmos passaram a ser numerado respectivamente da seguinte forma: 6°, 7° e 8°. 

                  Artigo 60 Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizada a firmar convênios com a Agência Goiana de Habitação-AGEHAB, objetivando a doação de lotes e a construção de moradias de interesse social à pessoas carentes, inclusive Caixa Econômica Federal e associações.

                  Artigo 70 Para doação dos imóveis identificados no artigo primeiro o Município firmará, com os donatários, termo de compromisso e de doação visando estabelecer as condições de uso e de posse do bem, inclusive prescrevendo cláusula de reversão à municipalidade, no caso de descumprimento das cláusulas do termo de doação.

                  Artigo 80 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e convalidados os atos administrativos decorrentes da celebração do convênio 0262/06, de 15 de fevereiro de 2006, firmado junto a Agência Goiana de Habitação-AGEHAB.

                  Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de março do ano de 2007.


Glenice Alves Teixeira
Prefeita Municipal

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