Lei nº 037/2007 "Est. ADm."
Lei nº 037/2007 Mambaí, 27 de Setembro de 2007
“Dispõe sobre Reformulação da Estrutura Administrativa do Poder Executivo para o quadriênio 2005/2008 e dá outras providências...”
A Câmara Municipal de Mambaí, Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais e constitucionais; APROVA, e eu Prefeita Municipal Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Mambaí passa a ser definida por esta Lei, respeitando os ditames da Constituição Federal em especial o que diz o inciso II do artigo 37º, bem como o que dispõe o Parágrafo 4º do artigo 39º da Constituição da República.
Artigo 2º - A direção superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais e Autoridades Equivalentes.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º - Compõe a Estrutura Administrativa do Poder Executivo:
01 – Gabinete do Prefeito;
02 – Secretaria de Administração;
03 – Secretaria de Finanças
04 – Secretaria de Educação e Cultura;
05 – Secretaria de Esportes e Lazer
06 – Secretaria de Saúde e Saneamento;
07 – Secretaria de Assistência Social;
08 – Secretaria de Recursos Humanos
09 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
10 – Secretaria de Transporte e Obras Públicas;
11 – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo
Artigo 4º - Compõe a Estrutura do Gabinete do Prefeito:
a)- Chefia de Gabinete;
b)- Comissão Permanente de Licitações;
c)- Assessoria Jurídica; e
d)- Assessoria Especial.
Artigo 5º - Compõe a Estrutura da Secretaria de Administração e Finanças:
a) – Divisão de Cadastro de Informações Econômico Fiscais;
b) – Divisão de Orçamento e Patrimônio;
c) – Divisão de Controle Interno.
d) – Divisão de Contabilidade;
e) – Setor de Arrecadação Tributária;
f) – Setor de Compras.
Artigo 6º - Compõe a Estrutura da Secretaria de Educação, Cultura:
a) – Supervisão e Diretoria de Ensino;
b) – Divisão da Merenda Escolar;
c) – Setor de Transportes da Educação;
Artigo 7º - Compõe a Estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) – Coordenação de Programas Sociais;
b) – Setor de Apoio Social;
Artigo 8º - Compõe a Estrutura da Secretaria de Recursos Humanos:
a) – Departamento de Pessoal;
b) – Previdência Social;
Artigo 9° - Compõe a Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento:
c) – Divisão de Ações Básicas de Saúde;
d) – Departamento de Vigilância Sanitária Municipal;
Artigo 10º - Compõe a Estrutura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) – Divisão de Agricultura e Abastecimento;
Artigo 11º - Compõe a Estrutura da Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
a) – Divisão Municipal de Estradas e Rodagens – D.M.E.R.
b) – Setor de Oficinas e Garagem;
c) – Departamento de Obras Públicas;
Artigo 12º - Compõe a Estrutura da Secretaria de meio Ambiente e Turismo:
a) - Departamento de Turismo
b) – Departamento de Meio Ambiente.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 13º - Ao Gabinete do Prefeito compete:
a)– Coordenar as atividades administrativas de apoio e assessoramento ao
Prefeito;
b)- Monitorar as ações políticas segundo as diretrizes definidas pelo Prefeito;
c)– Avaliar os resultados;
I- À Chefia de Gabinete compete:
a) – coordenar a atuação geral do Gabinete do Prefeito;
b) –Organizar o expediente do Prefeito;
c) – assessorar o Prefeito em assuntos multidisciplinares.
II - Compete à Comissão de Licitações:
a) – encarregar dos procedimentos licitatórios de compras e alienações.
III - Compete á Assessoria Jurídica:
a) – elaborar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e outros atos normativos típicos do poder Executivo;
b) – Patrocinar a defesa, em juízo, dos interesses do município, por determinação do Prefeito, inclusive nos feitos relativos à dívida ativa;
c) – Pronunciar-se em processos administrativos que lhe forem submetidos;
d) – Participar nos processos relativos às aquisições imobiliárias, inclusive por meios de desapropriações promovidas pelo município, elaborando os atos declaratórios de utilidade pública ou interesse social; e
e) Emitir pareceres e elaborar os estudos jurídicos, hermenêuticas e exegese que lhe forem solicitados pelo Prefeito.
IV - Compete à Assessoria Especial:
a) – Assessorar o Chefe do Poder Executivo em todas as atividades por ele designada.
É facultado ao Chefe do Poder Executivo municipal, a contratação de assessoria jurídica, nos termos desta Lei, podendo para tanto o mesmo proceder a contratações de profissionais autônomos, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria.
Artigo 14º - À Secretaria de Administração compete:
a) Administrar os bens, direitos e obrigações do município;
b) Controlar internamente os atos e fatos de governo;
c) Acompanhar e controlar o andamento de todo e qualquer processo no âmbito da administração e manter organizado o arquivo geral do município;
d) Coordenar as atividades de zeladoria dos prédios públicos municipais e os serviços de telefonia e recepção.
e) Supervisionar a construção e conservação das vias públicas e a frota municipal;
f) Planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas municipais de habitação e urbanismo.
I – À Divisão de Cadastro de Informações Econômicos Fiscais compete:
a) a fixação de taxas e contribuições de melhoria a cargo e responsabilidade da ação fiscal do município;
b) Promover as avaliações necessárias à incidência de tributos;
c) Elaborar a plante de valores imobiliários; e
d) Manter, permanentemente atualizado o cadastro de informações econômico-fiscais dos contribuintes.
II – À Divisão de Orçamento e Patrimônio compete:
a) A previsão da receita e a fixação da despesa por exercício financeiro, na forma prevista no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
b) Registro e atualização dos valores contábeis do patrimônio público;
c) Fornecer os relatórios informativos de interesse das entidades públicas, em especial do Tribunal de Contas dos Municípios;
d) Elaborar as contas mensais e anuais do município, nos prazos e na forma da lei e da Constituição do Estado de Goiás.
e) É facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de profissional liberal ou empresa especializada no ramo de contabilidade para a elaboração dos quadros, anexos e demais documentos pertinentes à matéria posta.
IV - À Divisão de Controle Interno compete:
a) Cumprir a legislação na íntegra, inclusive as resoluções normativas do TCM, TCE, e TCU, bem com a lei Complementar 101/00 e tudo mais que se fizer necessário;
b) Manter em bom cuidado os arquivos e todos os documentos pertinentes a balanços, balancetes, processo licitatório, processos de registro de servidores, manter organizado e atualizado o Patrimônio e tudo mais que se fizer necessário.
V – À Divisão de Finanças compete:
a) Planejar, coordenar e executar as ações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais do município;
b) Controlar internamente os atos e fatos do governo;
c) Proceder os pagamentos das despesas legalmente processadas e previamente empenhadas;
d) Promover o tombamento, controle, acompanhamento, guarda e conservação dos bens móveis, semoventes, direitos e ações do município.
Artigo 15º - À Secretaria de Educação e Cultura compete:
A) Supervisionar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento, da política de educação do município; e
B) Coordenar e executar a política de incentivo às artes e a cultura.
I – A supervisão de ensino compete:
a) As atividades de planejamento, execução e acompanhamento pedagógico e avaliação das políticas de ensino;
b) Planejar, elaborar e supervisionar os programas de educação nos diversos níveis; e
c) Apoiar as atividades técnicas desenvolvidas nas escolas municipais.
II – A Divisão da merenda escolar compete;
a) Coordenar e executar as atividades de merenda escolar; e
b) Controlar e supervisionar as atividades das merendeiras.
III – Ao Setor de transportes compete:
a) Manutenção, guarda e conservação da frota da secretaria de Educação.
Artigo 16º - A Secretaria de Assistência Social compete:
a) A coordenação de programas sociais compete: coordenar e planejar os programas de atuação da pasta, bem como prestar assessoramento quando designado, aos projetos e atividades de iniciativa da comunidade;
b) Ao Setor de Apoio Social compete: Executar os programas de assistência social promovida pelo poder público ou por iniciativa da comunidade, apoiando-os em termos de pessoal e suprimento.
Artigo 17° - A Secretaria de Recursos Humanos compete:
a) - Gerenciar e executar a política de pessoal do município, inclusive no que tange a Previdência Social;
I - O Departamento de Pessoal compete:
a) - Organizar a documentação dos servidores do município sob todos os regimes jurídicos estabelecidos;
b) Manter permanentemente atualizado os assentos funcionais dos servidores públicos ativos e inativos municipais;
c) Coordenar e executar os atos de admissão, treinamento, reciclagem, demissão, exoneração e movimentação do pessoal ativo do serviço público;
d) Confeccionar a Folha de pagamentos com até 05 dias de antecedência do pagamento;
e) Promover remanejamento à bem do serviço público, sempre que necessário com o viso de viabilizar os serviços do Município.
II – A Previdência Social compete:
a) - Praticar os atos relativos à previdência social dos servidores públicos municipais típicos da área administrativa; e
b) - Praticar os atos constitutivos e declaratórios de direito, inclusive os decorrentes de jubilamento e aposentadoria.
Artigo 18º - A Secretaria de Saúde e Saneamento compete: o planejamento, a coordenação, a supervisão e execução das políticas de saúde e saneamento do município.
I – A divisão de ações básicas de saúde compete:
a) Coordenar e executar o atendimento ambulatorial, no Hospital e Postos de Saúde;
b) Apoiar as ações e campanhas preventivas de saúde do
Estado e da União;
Estado e da União;
c) Exercer a vigilância, fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene nos estabelecimentos abertos ao público; e
d) Executar as atividades de proteção a Saúde da população mediante o controle das doenças de massa.
Artigo 19º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete: o planejamento, a coordenação e organização do setor, incentivando a política de agricultura do município.
Artigo 20º - A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo compete: executar as políticas e diretrizes do meio ambiente e turismo do município.
a) – Coordenar e executar as ações de meio ambiente e turismo do município.
b) - Executar as políticas, diretrizes e ações de urbanismo, habitação e meio ambiente;
Artigo 21º – A Secretaria de Esporte e Lazer compete: Coordenar e agilizar toda programação do município em termos de esporte e lazer.
Artigo 22º - A Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete:
a) executar as obras de engenharia realizada por administração própria do município ou de terceiros, acompanhar e fiscalizar a execução; conservar e manter a rede de iluminação pública; executar os serviços na área de topografia e desenho; coordenar e executar os serviços de limpeza pública; e a manutenção de parques, jardins e cemitério.
b) Zelar e manter a frota municipal em perfeito estado de conservação e uso;
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23º - O quadro de cargos provimento em comissão e das funções gratificadas por encargos de chefia do Poder Executivo Municipal de Mambaí, passa a ser definidos nesta lei.
Parágrafo 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão fixados os valores nesta Lei, havendo de ter como base para fixação dos valores estabelecidos na Lei Municipal de nº 010/2004 de 06/09/2004, lei que fixa os subsídios para os secretários municipais.
Parágrafo 2º - Para os cargos de chefia e cargos auxiliares, serão fixados os valores salariais nesta lei, havendo de ter como base para a fixação dos valores estabelecidos pela lei Municipal nº 010/2004 de 06/09/2004, sendo os respectivos valores constantes da presente lei.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A – CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES
NOME | QUANTIT. | SÍMBOLO |
01 – Chefe de Gabinete; | 01 | CPC 1 |
02 – Secretário de Administração | 01 | CPC 1 |
03 – Secretário de Finanças; | 01 | CPC 1 |
04 – Secretário de Educação e Cultura; | 01 | CPC 1 |
05 – Secretário de Esportes e Lazer; | 01 | CPC 1 |
06 – Secretário de Saúde e Saneamento; | 01 | CPC 1 |
07 – Secretário de Assistência Social; | 01 | CPC 1 |
08 – Secretário de Recursos Humanos | 01 | CPC 1 |
09 – Secretário de Agricultura e Abastecimento; | 01 | CPC 1 |
10 – Secretário de Transporte e Obras Públicas; | 01 | CPC 1 |
11 – Secretário de Meio Ambiente e Turismo | 01 | CPC 1 |
B – CARGOS DE DIREÇÃO E COORDENADORIA
01 – Diretor de Ensino Municipal | 01 | CPC 2 |
02 – Coordenador Pedagógico | 08 | CPC 2 |
C– CARGOS DE CHEFE DE DIVISÕES
01 – Assessor Jurídico | 02 | CPC 3 |
02 – Assessor Especial | 02 | CPC 3 |
03 – Chefe do Controle Interno | 01 | CPC 3 |
D – CARGOS DE CHEFE DE DEPARTAMENTOS
01 – Chefe do Departamento de Limpeza | 02 | CPC 4 |
02 – Chefe do DMER | 01 | CPC 4 |
03 – Chefe do Departamento de Merenda Escolar | 02 | CPC 4 |
04 – Chefe do Departamento de Esportes e Lazer | 02 | CPC 4 |
05 – Chefe de Divisão de Ações Básicas de Saúde | 02 | CPC 4 |
06 – Coordenador de Programas Sociais | 03 | CPC 4 |
07 – Chefe de Divisão de Obras e Serviços Urbanos | 02 | CPC 4 |
08 – Motorista de Gabinete de Secretarias Municipais | 08 | CPC 4 |
E – CARGOS DE CHEFE DE SETORES
01 – Chefe de Gabinete de Secretarias Municipais | 10 | CPC 5 |
02 – Chefe de Setor de Distribuição de Merenda Escolar | 05 | CPC 5 |
03 – Chefe da Garagem da Prefeitura | 02 | CPC 5 |
04 – Chefe do Setor de Limpeza Urbana | 03 | CPC 5 |
05 – Chefe do Setor de Esportes e Lazer | 02 | CPC 5 |
06 – Chefe de Almoxarifado | 04 | CPC 5 |
07 – Chefe do Setor de Programas Sociais | 04 | CPC 5 |
Tabela de Valores fixado em porcentagens, havendo de ter como base de cálculo o valor fixado em Lei Municipal nº 10/2004 de 06 de setembro de 2004, podendo ter seu valor reajustado até o limite fixado pela respectiva Lei supra mencionada.
Símbolo | Percentagem | Valor Salarial |
CPC 1 | 81,5 % | 1.100,25 |
CPC 2 | 71,9 % | 970,65 |
CPC 3 | 50 % | 675,00 |
CPC 4 | 37,5 % | 506,25 |
CPC 5 | 29 % | 391,50 |
Artigo 24º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Artigo 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente às contidas nas leis de nº 001/2003 de 19 de março de 2003 e 003/2005 de 15 de março de 2005.
Gabinete da Prefeita Municipal de Mambaí, Estado de Goiás aos 27 dias do mês de Setembro do ano de 2007.
GLENICE ALVES TEIXEIRA
Prefeita Municipal